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PROJETO DE LEI N.º 283/21

 

“ESTABELECE A EXIGÊNCIA DE QUE INVENTÁRIOS TURÍSTICOS DEVEM SER ASSINADOS POR RESPONSÁVEL TÉCNICO, BACHARELADO EM TURISMO”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Estabelece a obrigatoriedade de assinatura por turismólogo nos inventários turísticos expedidos no estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por inventário turístico o levantamento, identificação e registro dos atrativos turísticos, dos serviços e equipamentos turísticos e da infraestrutura de apoio ao turismo como instrumento base de informações para fins de planejamento, gestão e promoção da atividade turística, possibilitando a definição de prioridades para os recursos disponíveis e o incentivo ao turismo sustentável.

 

Art. 2° O estabelecido nesta lei não exclui a participação de outros profissionais de áreas afins na elaboração dos inventários turísticos, de acordo com as características e peculiaridades de cada região.

 

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I- oferecer informações de qualidade e de confiança para o planejamento do turismo estadual;
II- desenvolver adequadamente as potencialidades turísticas de cada região;
III- conhecer as características e a dimensão da oferta e as iniciativas necessárias ao desenvolvimento do turismo visando à sustentabilidade;

IV - fomentar o crescimento turístico do Estado do Ceará.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, em 10 de junho de 2021.

 

 

SALMITO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente proposição tem como objetivo estabelecer que os inventários turísticos no Estado do Ceará sejam assinados por um turismólogo, profissional bacharel em turismo, designado como responsável técnico de uma equipe multidisciplinar instituída para esse fim.

Em âmbito nacional, o Projeto Inventário da Oferta Turística é coordenado pelo Ministério do Turismo (Coordenação Geral de Regionalização), com o apoio do Conselho Nacional de Turismo (Câmara Temática de Regionalização).

Segundo orientação do Ministério do Turismo os órgãos oficiais de turismo das unidades federativas, com o apoio dos Fóruns Estaduais de Turismo, são os responsáveis pela coordenação do projeto em âmbito estadual, assim como, em níveis regionais e municipais, a coordenação cabe às Instâncias de Governança Regionais, quando existirem, e aos Órgãos Municipais de Turismo, apoiados pelos Conselhos Locais de Turismo. Todos esses órgãos podem contar o apoio das Instituições de Ensino Superior.

Portanto, a iniciativa ora proposta é importante para todos os setores do turismo, além de viabilizar a elaboração de inventários turísticos por uma equipe multidisciplinar, este projeto estabelece a necessidade de um turismólogo como técnico responsável pelo inventário emitido.

Um inventário turístico elaborado por profissionais capacitados e com a devida formação na área de afim traz inúmeros benefícios para a população cearense e para o fomento do turismo do estado do Ceará.

O turismo é um dos principais vetores da economia cearense, sendo fundamental qualificar cada vez mais as políticas voltadas ao fomento do turismo, no intuito de consolidar o estado do Ceará entre os principais destinos turísticos do Brasil, gerando emprego e renda em todas as regiões de nosso estado.

Diante destas argumentações e fazendo uso de minhas atribuições, venho propor o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa, solicitando o apoio dos meus dignos pares para a sua aprovação.

 

 

SALMITO

DEPUTADO