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PROJETO DE LEI N.º 280/21

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INDENIZAÇÃO AO CONSUMIDOR EM CASO DE ROUBO, FURTO, ARROMBAMENTO OU QUAISQUER DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO, NO PERÍODO EM QUE ESTE ESTIVER ESTACIONADO EM ÁREA DISPONIBILIZADA PELO ESTABELECIMENTO”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Ao consumidor é assegurado o direito de indenização em caso de roubo, furto, arrombamento ou quaisquer danos causados ao veículo no período em que este estiver estacionado em área disponibilizada pelo estabelecimento.

§1º - O direito de indenização é assegurado independentemente da cobrança do estabelecimento pelo uso do estacionamento.

§2º - O direito de indenização se estende em relação aos bens que comprovadamente se encontravam no interior do veículo.

§3º - A determinação prevista no caput deste artigo se aplica para todos os veículos, em sentido amplo, incluindo os veículos automotores, elétricos, de tração humana, entre outros.

Art. 2º - Os estabelecimentos que mantenham parceria com estacionamentos privados serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização.

Art. 3º - Em caso de roubo, furto, arrombamento ou quaisquer danos causados ao veículo, é garantido ao consumidor o acesso às imagens do sistema de segurança do estabelecimento, dispensada a necessidade de ação judicial.

Art. 4º - O prazo para o pagamento da indenização é de trinta dias, contados a partir da data do fato.

Art. 5º - Fica proibida a instalação de placa de advertência que induza o consumidor a acreditar que não tem direito à indenização.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Conforme disposto no artigo 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre produção e consumo. No mesmo sentido é a jurisprudência sólida do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a competência dos Estados para legislar sobre direito do consumidor.

A presente proposta tem por objetivo tornar o processo de indenização mais célere e assertivo em caso de roubo, furto, arrombamento ou quaisquer danos causados ao veículo no período em que este estiver estacionado em área disponibilizada pelo estabelecimento.

Atualmente, a indenização por danos materiais fica condicionada ao ajuizamento de ação com base no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.

Seja estacionamento gratuito ou pago, o estabelecimento que oferece este serviço é responsável pelos danos causados aos clientes, independentemente da existência de culpa, conforme disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Se um estabelecimento oferece uma área para estacionar, é responsável pelo veículo e por todos os bens que estão dentro dele.

Em outras palavras, a partir do momento em que o estabelecimento oferece estacionamento, está assumindo para si a prestação de um serviço que implica na garantia de segurança dos bens. Por isso, não devem ser afixados avisos indicando que “não se responsabilizam por quaisquer danos”, já que esta informação induz o consumidor a acreditar que não possui direito à indenização.

A questão é muito bem respondida pela súmula 130 do STJ, que resolve as controvérsias acerca da existência ou não da responsabilidade do estabelecimento, pelos veículos que permanecem em seus estacionamentos:  “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.

Deste modo, esta propositura tem a finalidade de assegurar ao consumidor cearense exercício de um direito que ele já tem, mas muitas vezes é dificultado.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO