VOLTAR

 

PROJETO DE LEI N.º 270/2021

 

“DISPÕE ACERCA DA REGIONALIZAÇÃO DOS LOCAIS DE PROVA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Nos editais de concursos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública direta e indireta do Estado do Ceará, garantir-se-á a indicação de locais para realizações das provas em cada uma das macrorregiões do Estado, independentemente do número de candidatos inscritos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 02 de junho de 2021.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Os concursos públicos são gerados por necessidades de suprirem as demandas, melhorar a qualidade dos serviços prestados e desenvolver e atualizar políticas adequadas ao setor. Os concursos públicos atraem milhares de pessoas que desejam autonomia financeira, com segurança jurídica que resulta em estabilidade do emprego e salário.

Ocorre, no entanto, que grande parcela da nossa população vem sendo prejudicada diante da disparidade de condições para participação dos certames, uma vez que a maioria dos editais de concursos públicos estaduais prevê a realização das provas seletivas exclusivamente na Capital ou em mais dois municípios do Estado, causando grave desequilíbrio de condições entre o cidadão residente na capital e aquele residente no interior do estado.

Muitos destes concorrentes por estarem em situação precária financeiramente, já entram numa concorrência com desigualdade, já que não têm condições financeiras para arcar com as despesas de deslocamento, acomodação e alimentação quando o concurso é realizado em municípios longe de suas regiões. Como exemplo, um concorrente que mora na região do Cariri, para participar do concurso público terá que se deslocar mais de 400 km. Muitos não têm condições financeiras nem para o transporte, tão pouco para alimentação e estadia.

O intuito desta proposição é assegurar maior equilíbrio nas condições apresentadas para realização de concursos públicos em nosso estado, consoante aos preceitos de isonomia constitucionalmente assegurados.

Portanto, solicito aos meus pares a regular tramitação e aprovação favorável do nosso projeto de lei. Esclarecendo que a proposição não é concernente a servidores públicos, e sim à condição para se auferir o status de servidor público. Desta forma, o projeto entra em sintonia com os dispositivos constitucionais, extinguindo impedimentos ou vícios de inconstitucionalidades.

 

 

RAFAEL BRANCO

DEPUTADO