PROJETO
DE INDICAÇÃO N.° 26/2021
¨CONCEDE DESCONTO EMERGENCIAL DE 50% NO ICMS
(IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO) INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS, NA FORMA QUE SEGUE¨
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Concede desconto emergencial de 50% (cinquenta por
cento) na alíquota do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação) incidente sobre os combustíveis, no âmbito do
Estado do Ceará.
Parágrafo
único - A medida, prevista no caput, têm por objeto mitigar os efeitos
econômicos decorrentes da pandemia do Novo Coronavírus
(COVID-19) sobre todos os trabalhadores que atuam com funções de delivery, transportes, fretamento,
turismo e similares.
Art.
2º A Lei Estadual nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescida do § 5º, ao art. 44:
“Art.
44 (…)
§
5º Em caráter emergencial, fica concedido desconto de 50% (cinquenta
por cento) na alíquota do ICMS incidente sobre os combustíveis, vigorando até a
data 31/12/2021 ou enquanto durar as ações restritivas devido a pandemia do Novo Coronavirus.
(...)
Art.
3º Esta lei temporária entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia
até o dia 31/12/2021, podendo ser prorrogada enquanto houver medidas de
restrição decorrentes dos efeitos da pandemia do Novo Coronavírus;
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará, __ de fevereiro de 2021
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A
Presente Proposição tem como escopo diminuir os impactos financeiros negativos
para o complexo de atividades transporte de aplicativos, taxitas,
fretamento e turismo, delivery
e similares atingidas por sucessivas decisões de caráter restritivo, devido aos
efeitos da pandemia do Novo Coronavirus.
Certo
de que a aprovação da proposta há de contribuir para aliviar a carga
tributária, com benefícios, para toda a economia estadual, pela qual conto com
o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.
DELEGADO
CAVALCANTE
DEPUTADO