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PROJETO DE INDICAÇÃO N.° 26/2021

 

¨CONCEDE DESCONTO EMERGENCIAL DE 50% NO ICMS (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO) INCIDENTE SOBRE COMBUSTÍVEIS, NA FORMA QUE SEGUE¨

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Concede desconto emergencial de 50% (cinquenta por cento) na alíquota do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) incidente sobre os combustíveis, no âmbito do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único - A medida, prevista no caput, têm por objeto mitigar os efeitos econômicos decorrentes da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) sobre todos os trabalhadores que atuam com funções de delivery, transportes, fretamento, turismo e similares.

 

Art. 2º A Lei Estadual nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do § 5º, ao art. 44:

“Art. 44 (…)

§ 5º Em caráter emergencial, fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na alíquota do ICMS incidente sobre os combustíveis, vigorando até a data 31/12/2021 ou enquanto durar as ações restritivas devido a pandemia do Novo Coronavirus.

(...)

Art. 3º Esta lei temporária entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia até o dia 31/12/2021, podendo ser prorrogada enquanto houver medidas de restrição decorrentes dos efeitos da pandemia do Novo Coronavírus;

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, __ de fevereiro de 2021

 

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Presente Proposição tem como escopo diminuir os impactos financeiros negativos para o complexo de atividades transporte de aplicativos, taxitas, fretamento e turismo, delivery e similares atingidas por sucessivas decisões de caráter restritivo, devido aos efeitos da pandemia do Novo Coronavirus.

 

Certo de que a aprovação da proposta há de contribuir para aliviar a carga tributária, com benefícios, para toda a economia estadual, pela qual conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.

 

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO