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PROJETO DE LEI N.º 263/21

 

“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA APURAÇÃO DOS CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS, COM RESULTADO MORTE, QUE TENHAM COMO VÍTIMAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º Fica garantida a prioridade dos procedimentos investigatórios que envolvam a apuração de crimes hediondos, assim considerados e descritos na Lei Federal nº 8.072, de 25 de julho de 1990, e suas eventuais alterações, quando forem praticados contra crianças e adolescentes.

Art. 2º Os procedimentos investigatórios de que trata o artigo anterior, poderão ser identificados através de etiqueta com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente.

Art. 3º Essa lei entra em vigor 45 dias após sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposta estabelece a prioridade absoluta na apuração de crimes relacionados ao abuso, tortura, maus tratos, exploração sexual, tráfico e outras formas de violação de direitos de crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Ceará.

O Projeto também prevê que os procedimentos investigatórios poderão ser identificados através de etiqueta com os termos “Prioridade - Vítima Criança ou Adolescente”, no intuito de dar a devida relevância e celeridade aos trâmites administrativos.

Notícias sobre o assunto tornam-se cada vez mais comuns. Segundo o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA), afirma que as agressões contra essa faixa etária aumentaram durante o período pandêmico, forçando medidas mais eficazes para o combate a esse tipo de violência.

Nessa mesma linha, uma pesquisa efetuada pela Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) mostra que, de 2010 a meados de 2020, 103.149 crianças e adolescentes de até 19 anos de idade morreram vítimas de agressão. Dados mais inquietantes são das crianças de zero a 4 anos, no mesmo período disposto, 2.083 crianças foram mortas por maus-tratos.

Como um caso de grande repercussão na imprensa, Henry foi uma das vítimas mais recentes de tortura. Assim como ele, a menina Ketelen Vitória Oliveira da Rocha, de 6 anos, foi agredida pela madrasta na cidade de Porto Real, no sul fluminense. A criança passou por episódios de violência e tortura e morreu no dia 24 de abril do presente ano.

A Constituição Federal cita:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XI - procedimentos em matéria processual;”

Essa medida é para trazer às vítimas, aos seus familiares e à sociedade como um todo uma resposta mais célere do poder público quanto à solução desses casos e quanto ao controle da criminalidade.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO