PROJETO DE LEI N.º 254/2021¨
“DISPÕE SOBRE AS PENALIDADES A SEREM APLICADAS À PRÁTICA DE MAUS TRATOS AOS ANIMAIS”.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Toda prática que implique crueldade aos animais será punida, no âmbito do Estado, nos termos desta lei, sem prejuízo da legislação correlata.
Artigo 2º - Considera-se crueldade toda e qualquer ação ou omissão que implique em abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais silvestres, nativos ou exóticos, domésticos e domesticados, tais como:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da espécie;
II – manter animais em lugares anti-higiênicos, ou que lhes impeçam a respiração, o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - abandonar;
IV – Manter animal sem alimento e água diária, manter em locais expostos ao sol e chuva sem espaço adequado para proteção;
V - ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
VI - Agressões físicas: espancamento, mutilação, envenenamento;
VII - Manter o animal preso a correntes ou cordas;
VIII - Submeter o animal a tarefas exaustivas ou além de suas forças;
IX - Utilizar animais em espetáculos que possam submetê-los a pânico ou estresse;
X - realização de tatuagens e piercings ou semelhantes;
XI - não vacinar os animais domésticos com as oferecidas gratuitamente pelos órgãos públicos;
XII - manter em criadouros inadequados e devida atenção na manutenção higiênica e alimentar;
XIII – impor ou expor o animal a lugares hostis, violentos ou que possam causar prejuízo de ordem física e/ou psicológica.
Ar. 3º - São passíveis de punição as pessoas, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.
Art. 4º - Aqueles que praticarem atos de crueldade aos animais previstos nesta lei estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 1000 (um mil) UFIRCE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará;
III - multa de 3000 (três mil) UFIRCE - Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará, em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento;
VI – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado;
VI – apreensão do animal;
VII – Em órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na legislação própria ao servidor publico do Estado.
§ 2º - Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 4º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente quando couber.
Art. 7º - Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 31 de maio de 2021
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposição tem como objetivo cria uma legislação que garanta a proteção animal e o combate à prática de maus-tratos. As praticas de maus tratos precisam ser combatidas constantemente com ações de conscientização, fiscalização, apreensão e penalidades que possam frear os infratores. É de suma importância a denúncia contra aqueles que praticam maus-tratos, para que possam ser punidos pelas autoridades competentes conforme previsto em Lei. Em 2020 foi sancionada no final de setembro, a Lei 1095/2019, que ficou conhecida como Lei Sansão, endurece as penas para quem pratica maus-tratos contra cães e gatos. Antes dela, a punição era regulada pelo artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, que previa detenção de três meses a um ano e multa. Acontece que, na prática, essa pena era quase sempre convertida em prestação de serviços e doação de cestas básicas. Com a nova Lei Federal, quem desrespeitar os dispositivos da Lei poderá ser punido com dois a cinco anos de reclusão, multa e a proibição de ter a guarda de animais no futuro.
O intuito desta nossa proposição é substanciar as legislações existentes como gerar novos mecanismos para o combate e conscientização dos crimes de maus tratos aos animais.
RAFAEL BRANCO
DEPUTADO