PROJETO DE LEI N.º 252/2021
“ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº 16.142, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016, PARA INCLUIR PRÁTICAS ESPORTIVAS E CUIDADOS COM A SAÚDE ENTRE AS DIRETRIZES GERAIS DA POLÍTICA DE PATROCÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica modificado o inciso V do art. 5º da Lei Estadual nº 16.142, de 06 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Omissis
V - estimulem a prática de atividades físicas, esportivas, culturais e socioeducativas.
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 5º da Estadual nº 16.142, de 06 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Omissis
VI – promovam e estimulem cuidados com a saúde, inclusive na prevenção e no controle de endemias, epidemias, pandemias, zoonoses e na melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Este projeto de Lei tem como objetivo deixar expressa na Lei Estadual nº 16.142, de 06 de dezembro de 2016, a necessidade da valorização de patrocínios que envolvam práticas esportivas de qualquer natureza, bem como cuidados com a saúde.
As práticas esportivas e os cuidados com a saúde são primordiais à qualidade de vida da população, principalmente em época de pandemia e pós-pandemia. Por esse motivo, o presente projeto de lei visa colocar tais ações como diretrizes gerais da Política Estadual de Patrocínios da Administração Pública.
Importante destacar que os contratos de patrocínio não estão listados na Lei de Licitações - Lei nº 8.666/93, tampouco dentro das hipóteses taxativas elencadas no art. 37 da CF/88. Outrossim, a Lei Estadual nº 16.142/2016, conforme estabelece no seu art. 1º, define normas gerais sobre a Política de Patrocínio da Administração Pública do Estado do Ceará, não restando dúvidas sobre a competência legislativa desta Casa.
Inclusive, a Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará emitiu PARECER FAVORÁVEL ao projeto de lei nº 98/2021, de iniciativa parlamentar, com o entendimento de que os Estados podem exercer a competência legislativa, sem, contudo, inovar ou violar a(s) norma(s) gerai(s) já posta(s) no ordenamento pátrio, limitando-se a atuação legislativa apenas quanto ao ajuste ou adaptação das normas federais no que tange às suas particularidades locais. Levando-se em conta a possibilidade de o Parlamento Estadual deflagrar a iniciativa de leis sobre o tema em questão, assim como não se apresenta nenhuma violação aos artigos 60 e 88 da Carta Magna, de sorte que não há a imposição de condutas ao Poder Executivo Estadual, tampouco ingerência na sua estrutura organizacional direta e indireta.
Diante do exposto, conto com os nobres pares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação desse importante projeto de lei que tem como objetivo principal melhorar a qualidade de vida da população cearense por meio de incentivos ao esporte e a prevenção e cuidados com a saúde.
NELINHO
DEPUTADO