PROJETO DE LEI N.º 250/2021¨
“DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DO TEMA “DIREITOS E DEVERES DO CONSUMIDOR” NA GRADE CURRICULAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio do Estado do Ceará ficam obrigados a incluir o tema “Direitos e Deveres do Consumidor” em sua respectiva grade curricular de ensino.
Parágrafo único. A respectiva inclusão terá como finalidade ensinar, conscientizar, orientar os educandos sobre os direitos e deveres do Consumidor, contribuindo para tornar crianças e adolescentes multiplicadores e disseminadores do conhecimento consumerista para suas famílias.
Art. 2º A Secretaria de Educação do Estado do Ceará, por meio de seus conselhos e suas coordenações, poderá fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Constituição Federal de 1988 permitiu atribuir as condições e o alcance da defesa do consumidor na legislação infraconstitucional. A defesa dos consumidores está garantida na Constituição, no Capítulo I, referente aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos do Título II, o qual cuida dos Direitos e Garantias Fundamentais. O inciso XXXII do art. 5º assim dispõe: “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
É indiscutível a importância do estudo dos direitos e dos deveres como consumidor, levando em consideração a repercussão que se tem nas relações de consumo. Levar tal conhecimento para grade curricular de ensino fundamental e médio da rede pública de Ensino do Estado do Ceará será uma forma de multiplicar e disseminar o conhecimento consumerista para as famílias. Além de preparar as crianças e os adolescentes para tornarem-se consumidores conscientes e capacitados para relações de consumo.
Diante do contexto, é inegável a importância da aprovação do respectivo Projeto de Lei por meus ilustres pares.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO