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PROJETO DE LEI N.º 247/2021

 

“CRIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE BRINQUEDOS E APARELHOS DE ATIVIDADE FÍSICA ADAPTADOS AO USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA EM PARQUES DE ENTRETENIMENTO E ÁREAS DE PRÁTICAS ESPORTIVAS, PÚBLICO OU PRIVADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, APROVA:

 

Art. 1º Torna-se obrigatório aos parques de entretenimento e nas áreas de prática esportivas, públicos ou privados, itinerantes ou permanentes, a disponibilização de brinquedos e aparelhos de atividades físicas adaptados ao uso de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

§ 1º É de no mínimo 5% (cinco por cento) o percentual de brinquedos e aparelhos de atividadess físicas a serem adpatados em cada parque de entretenimento e áreas de práticas esportivas.

 

§ 2º Os brinquedos e os aparelhos de atividades físicas de que trata o caput deste artigo deverão ser adequados às necessidades das crianças, adolescentes e adultos e deverão seguir as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.

 

Art. 2º Nos locais aonde forem instalados os parques de entretenimento e nas áreas esportivas deverão conter trajeto até aos brinquedos e aos aparelhos de prática de atividade física com total acessibilidade para as pessoas com deficiência física e/ou mobilidade reduzida.

 

Art. 3º Os banheiros constantes nos parques de entretenimento e nas áreas de práticas esportivas deverão ser assecíveis e dispor, de pelo menos, 01 (um) sanitário e um lavatório que atendam às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.

 

Art. 4º Nos locais a que se refere o art.1º da Lei deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: “Entretenimento adaptado para pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida”.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Público promover campanhas educacionais sobre a inclusão social das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

 

Art. 6º As despesas decorrentes para a implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria, podendo, se necessário serem suplementadas.

Art. 7º Está Lei entra em vigor da na data da sua publicação.

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente Projeto de Lei, cria no âmbito do Estado do Ceará, a obrigatoriedade de disponibilização de brinquedos e aparelhos de atividades físicas adaptados ao uso de pessoas com deficiência física e/ou mobilidade reduzida em parques de entretenimento e áreas de lazer.

O Estado do Ceará é um destaque no setor de turismo, sendo visitado por milhares de turistas anualmente, sendo, portanto, uma grande fonte de receita.

Assim, por conta do seu potencial turístico, muitos parques de entretenimento são instalados de forma permanente ou itinerante sem que haja qualquer preocupação com o acesso das pessoas que possuem deficiência e ou mobilidade reduzida aos brinquedos.

De igual forma, tornou-se prática comum nos municípios cearenses a instalação de academias de práticas esportivas nas praças, sem, contudo, haja qualquer adaptação dos aparelhos esportivos para as pessoas com mobilidade reduzida e/ou deficiência.

Por todo o exposto, o Projeto de Lei em tela, busca realizar a inclusão social das pessoas com mobilidade reduzida e/ou deficiência para que elas possam exercer o seu direito constitucional do lazer, bem como da prática esportiva, sem que haja qualquer forma de discriminação ou exclusão.

 

 

DAVI DE RAIMUNDÃO

DEPUTADO