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PROJETO DE LEI N.º 246/2021

 

DISPÕE ACERCA DO PROGRAMA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS RISCOS DO ABORTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Conscientização sobre os Riscos do Aborto no âmbito do Estado do Ceará tendo por finalidade a reflexão e a conscientização sobre esse tema, visando o esclarecimento da população sobre riscos e consequências acerca do aborto provocado.

Art. 2º – O Programa Estadual de Conscientização sobre os Riscos do Aborto tem como diretrizes:

I – informar a população sobre os efeitos psicológicos e colaterais provocados pelo aborto na mulher e no feto;

II – promover o encontro com especialistas na área para tratar e debater acerca do assunto;

III – poderão ser elaboradas e distribuídas cartilhas didáticas impressas e/ou virtuais para órgãos públicos com orientações acerca do assunto.

Art. 3º – Fica instituído o Dia Estadual de Conscientização sobre os Riscos do Aborto, a ser comemorado, anualmente, em 8 de outubro.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O aborto consiste na interrupção da gravidez, que pode ocorrer de forma intencional ou não. Esse ato pode ser traumático à mulher, manifestando perturbações emocionais, decorrentes do forte sentimento de culpa e/ou tristeza: a síndrome pós-aborto.

A Dra. Sheila Sedicias, em publicação realizada através do site TuaSaúde, em agosto de 2020, afirma que após um aborto, algumas mulheres podem desenvolver a síndrome pós aborto, que é caracterizada por alterações psicológicas que podem interferir diretamente na sua qualidade de vida, como sentimento de culpa, angústia, ansiedade, depressão, comportamentos auto-punitivos, transtornos alimentares e alcoolismo.

Segundo a ginecologista, é possível também que existam algumas complicações físicas como: perfuração do útero; retenção de restos da placenta que pode levar à infecção uterina; tétano, no caso de ser feito em ambiente com poucos cuidados de higiene e esterilização do material utilizado; esterilidade, já que podem haver danos irreversíveis ao aparelho reprodutor da mulher; inflamações nas trompas e no útero que podem se espalhar por todo corpo, colocando em risco a vida da mulher. Essa lista de complicações tende a aumentar com o tempo de gravidez porque quanto mais desenvolvido estiver o bebê, piores serão as consequências para a mulher.

Para preservar a saúde física e psíquica da mulher, o Código Penal Brasileiro passou a tipificar na norma penal a conduta do aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento, conforme art. 124 do CP, bem como o abordo provocado por terceiro, sem ou com o consentimento da gestante, previstos nos artigos 125 e 126, ambos do CP.

Já a Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) – Pacto de San José da Costa Rica) – em seu artigo 4 dispõe:

Artigo 4º - Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Nesse sentido, a instituição do Programa Estadual de Conscientização sobre os Riscos do Aborto contribuirá para informar a população sobre os riscos e danos associados ao aborto provocado, propiciando a valorização e a defesa da vida humana dos cearenses.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO