PROJETO DE LEI N.º 243/2021
“ALTERA O ART. 3° DA LEI ESTADUAL Nº 17.243, DE 21 DE JULHO DE 2020, QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR, A REMARCAÇÃO DE EVENTO CONTRATADO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Altera o art. 3° da Lei Estadual Nº 17.243, de 21 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3.º Esta Lei estabelece que as regras tenham vigência durante todo período de Estado de Calamidade Pública no Estado do Ceará, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID- 19).”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de maio de 2021.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A proposição que ora apresento tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Estadual Nº 17.243. Em razão da proliferação do novo coronavírus e da proibição de reunião que se impõe, muitas pessoas, com eventos previstos para essa época, estão sendo obrigadas a postergar a festa para uma data futura, ou até mesmo cancelar.
Em casos de pandemia de doenças, entretanto, entendemos que essa situação merece ser tratada maneira específica, levando em consideração o que diz o, inciso I, do art. 6º do Código Consumerista, quando prevê que é direito básico do consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”
II – (…)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
Neste sentido, tal medida, além de proteger os consumidores é medida de Saúde Pública, a fim de evitar uma maior proliferação do vírus.
Por outro lado, as empresas prestadoras de serviços, não podem ficar no prejuízo, por não serem culpadas de tal acontecimento que leva o cliente a decisão de remarcar ou cancelar a solenidade.
O objetivo da proposição é importante porque muitas empresas de eventos estão sem fluxo de caixa desde o início da pandemia, e, ainda teriam de desembolsar recursos devido aos cancelamentos.
Essa medida vai desobrigar as empresas a fazer o reembolso imediato, mas, também, obrigando que façam na integralidade, sem custos adicionais ou multas.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO