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PROJETO DE LEI N.º 243/2021

 

“ALTERA O ART. 3° DA LEI ESTADUAL Nº 17.243, DE 21 DE JULHO DE 2020, QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR, A REMARCAÇÃO DE EVENTO CONTRATADO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

Art. 1º. Altera o art. 3° da Lei Estadual Nº 17.243, de 21 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3.º Esta Lei estabelece que as regras tenham vigência durante todo período de Estado de Calamidade Pública no Estado do Ceará, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID- 19).”

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

      Sala das sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 26 de maio de 2021.

 

 

 

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A proposição que ora apresento tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Estadual Nº 17.243. Em razão da proliferação do novo coronavírus e da proibição de reunião que se impõe, muitas pessoas, com eventos previstos para essa época, estão sendo obrigadas a postergar a festa para uma data futura, ou até mesmo cancelar.

Em casos de pandemia de doenças, entretanto, entendemos que essa situação merece ser tratada maneira específica, levando em consideração o que diz o, inciso I, do art. 6º do Código Consumerista, quando prevê que é direito básico do consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”

II – (…)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

Neste sentido, tal medida, além de proteger os consumidores é medida de Saúde Pública, a fim de evitar uma maior proliferação do vírus.

Por outro lado, as empresas prestadoras de serviços, não podem ficar no prejuízo, por não serem culpadas de tal acontecimento que leva o cliente a decisão de remarcar ou cancelar a solenidade.

O objetivo da proposição é importante porque muitas empresas de eventos estão sem fluxo de caixa desde o início da pandemia, e, ainda teriam de desembolsar recursos devido aos cancelamentos.

Essa medida vai desobrigar as empresas a fazer o reembolso imediato, mas, também, obrigando que façam na integralidade, sem custos adicionais ou multas.

Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.

 

 

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO