PROJETO
DE LEI N° 23/2021
“INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO FISCAL
AOS BARES, RESTAURANTES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO CEARÁ”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de
Apoio Fiscal aos Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares considerados
de funcionamento não essencial pelo Governo do Estado do Ceará.
Parágrafo único – Para efeito desta
lei, entende-se como estabelecimentos similares todos
aqueles que sejam considerados não essenciais e sejam impedidos de funcionar
devido à decisão do poder público estadual.
Art. 2º As medidas previstas no
referido Programa têm por objeto a isenção de impostos e taxas estaduais para
bares, restaurantes e demais estabelecimentos similares afetados pelas medidas
de restrições de circulação, bem como mitigar os efeitos econômicos da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), objetivando manter o seu
funcionamento e operação destes estabelecimentos, resguardando empregos e
salvando vidas.
Art.3º Os bares, restaurantes e
demais estabelecimentos similares cujo atendimento presencial ao público tenha
sido suspenso por determinação do Poder Público, como medida de enfrentamento
ao Coronavírus (COVID-19), ficam
isentos por período proporcional ao fechamento, dos seguintes tributos:
I – ICMS (Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);
II – IPVA (Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores);
III – demais taxas estaduais (taxas
do Detran, Arce, Secretaria de Meio Ambiente, etc.);
Art. 4º Os estabelecimentos que
operarem pelos sistemas de delivery,
drive thru e take away de alimentos prontos, obedecidas as normas sanitárias
de higienização e utilização de EPIs pelos
operadores, equiparar-se-ão aos estabelecimentos cujo atendimento é presencial,
sendo aplicada a isenção prevista art. 3° da persente
lei.
Art. 5º Esta lei temporária entra em
vigor na data de sua publicação e terá eficácia até o dia 31/12/2021, podendo
ser prorrogada enquanto houver medidas de restrição decorrentes dos efeitos da
pandemia do Novo Coronavírus;
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA:
A Presente Proposição tem como escopo
auxiliar as empresas, empregados e autônomos que estão direta ou indiretamente
vinculados ao funcionamento desse complexo de atividades atingidas por
sucessivas decisões de caráter restritivo, devido aos efeitos da pandemia do
Novo Coronavirus.
É amplamente conhecido os efeitos da
infecção viral que, em situações específicas, podem levar ao óbito. As ações de
distanciamento social são, muitas vezes, desrespeitadas por cidadãos cearenses
e, por isso, algumas ações mais restritivas estão sendo utilizadas pelo Governo
Estadual.
Entretanto, é imperioso olharmos com
olhar mais fraterno para toda essa população que, sem direito de funcionamento
ou de trabalho, podem incorrer em diversos outros problemas sociais e mentais.
O Programa de Apoio a bares, restaurantes e demais estabelecimentos similares afetados pelas medidas de
restrições de circulação, visa diminuir os efeitos negativos, econômicos e
sociais, oriundos da situação emergencial de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).
Inúmeros estudos,
demonstram, com efeito, que em geral as camadas de menor renda –
especialmente de trabalhadores – arcam com parcelas proporcionalmente muito
mais significativas do bolo tributário do que os estamentos
mais bem aquinhoados. A proposta que se traz é tentar diminuir esses índices e
solucionar essa grave situação, atualmente encontrada em vários outros lugares
do País.
Trata-se, portanto, de uma medida de
grande alcance social, cujo objetivo é promover a isenção dos níveis de
tributação que incidem sobre bares, restaurantes, estabelecimentos similares e
demais comércios que têm o seu funcionamento e operação
diretamente afetado pelas medidas de restrição de circulação em decorrência da
Pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).
Certo de que a aprovação da proposta
há de contribuir para aliviar a carga tributária, com benefícios, para toda a
economia nacional, pela qual conto com o apoio dos nobres pares para aprovação
da presente proposição.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO ESTADUAL