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PROJETO DE LEI N° 23/2021

 

“INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO FISCAL AOS BARES, RESTAURANTES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS SIMILARES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio Fiscal aos Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares considerados de funcionamento não essencial pelo Governo do Estado do Ceará.

Parágrafo único – Para efeito desta lei, entende-se como estabelecimentos similares todos aqueles que sejam considerados não essenciais e sejam impedidos de funcionar devido à decisão do poder público estadual.

Art. 2º As medidas previstas no referido Programa têm por objeto a isenção de impostos e taxas estaduais para bares, restaurantes e demais estabelecimentos similares afetados pelas medidas de restrições de circulação, bem como mitigar os efeitos econômicos da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), objetivando manter o seu funcionamento e operação destes estabelecimentos, resguardando empregos e salvando vidas.

Art.3º Os bares, restaurantes e demais estabelecimentos similares cujo atendimento presencial ao público tenha sido suspenso por determinação do Poder Público, como medida de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), ficam isentos por período proporcional ao fechamento, dos seguintes tributos:

I – ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação);

II – IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores);

III – demais taxas estaduais (taxas do Detran, Arce, Secretaria de Meio Ambiente, etc.);

Art. 4º Os estabelecimentos que operarem pelos sistemas de delivery, drive thru e take away de alimentos prontos, obedecidas as normas sanitárias de higienização e utilização de EPIs pelos operadores, equiparar-se-ão aos estabelecimentos cujo atendimento é presencial, sendo aplicada a isenção prevista art. 3° da persente lei.

Art. 5º Esta lei temporária entra em vigor na data de sua publicação e terá eficácia até o dia 31/12/2021, podendo ser prorrogada enquanto houver medidas de restrição decorrentes dos efeitos da pandemia do Novo Coronavírus;

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO ESTADUAL

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Presente Proposição tem como escopo auxiliar as empresas, empregados e autônomos que estão direta ou indiretamente vinculados ao funcionamento desse complexo de atividades atingidas por sucessivas decisões de caráter restritivo, devido aos efeitos da pandemia do Novo Coronavirus.

É amplamente conhecido os efeitos da infecção viral que, em situações específicas, podem levar ao óbito. As ações de distanciamento social são, muitas vezes, desrespeitadas por cidadãos cearenses e, por isso, algumas ações mais restritivas estão sendo utilizadas pelo Governo Estadual.

Entretanto, é imperioso olharmos com olhar mais fraterno para toda essa população que, sem direito de funcionamento ou de trabalho, podem incorrer em diversos outros problemas sociais e mentais.

O Programa de Apoio a bares, restaurantes e demais estabelecimentos similares afetados pelas medidas de restrições de circulação, visa diminuir os efeitos negativos, econômicos e sociais, oriundos da situação emergencial de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Inúmeros estudos, demonstram, com efeito, que em geral as camadas de menor renda – especialmente de trabalhadores – arcam com parcelas proporcionalmente muito mais significativas do bolo tributário do que os estamentos mais bem aquinhoados. A proposta que se traz é tentar diminuir esses índices e solucionar essa grave situação, atualmente encontrada em vários outros lugares do País.

Trata-se, portanto, de uma medida de grande alcance social, cujo objetivo é promover a isenção dos níveis de tributação que incidem sobre bares, restaurantes, estabelecimentos similares e demais comércios que têm o seu funcionamento e operação diretamente afetado pelas medidas de restrição de circulação em decorrência da Pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19).

Certo de que a aprovação da proposta há de contribuir para aliviar a carga tributária, com benefícios, para toda a economia nacional, pela qual conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente proposição.

 

 

DELEGADO CAVALCANTE

DEPUTADO ESTADUAL