PROJETO DE LEI N.º 238/2021
“ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 12.023 de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre as isenções ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado do Ceará, passa a vigorar com a modificação do inciso XI, com a seguinte redação:
"Art. 4º São isentas do pagamento do imposto:
(...)
XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza.
Art. 2º - O § 5º do art. 4º, da Lei nº 12.023 de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Compete a ARCE - Agência Reguladora do Estado do Ceará, remeter à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, anualmente, na forma e nos termos previstos no regulamento, a relação dos veículos devidamente cadastrados para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
NIZO COSTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Considerando o disposto no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que perdura até hoje, através do Decreto nº 555 de 11 deste ano, prorrogando a situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus.
Vale salientar que mesmo após a liberação deste serviço, alguns municípios ainda continuaram com medidas suspensórias à circulação do transporte intermunicipal sobre decretos municipais, parados após o fim do decreto estadual, aguardando o fim da vigência das determinações municipais.
O sistema se encontra debilitado financeiramente, e a isenção deste imposto contribuirá de forma importantíssima para reestruturação econômica desta categoria.
Por todo o exposto, requer-se a aprovação pelos Nobres Pares deste Projeto de Lei apresentado.
NIZO COSTA
DEPUTADO