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PROJETO DE LEI N.º 238/2021

 

“ALTERA OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 12.023 DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 12.023 de 20 de novembro de 1992, que dispõe sobre as isenções ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no âmbito do Estado do Ceará, passa a vigorar com a modificação do inciso XI, com a seguinte redação:

"Art. 4º São isentas do pagamento do imposto:

(...)

XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza.

Art. 2º - O § 5º do art. 4º, da Lei nº 12.023 de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Compete a ARCE - Agência Reguladora do Estado do Ceará, remeter à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, anualmente, na forma e nos termos previstos no regulamento, a relação dos veículos devidamente cadastrados para o gozo do benefício previsto no inciso XI do caput deste artigo."

Art. 3º -  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

NIZO COSTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Considerando o disposto no Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, que perdura até hoje, através do Decreto nº 555 de 11 deste ano, prorrogando a  situação de emergência em saúde no âmbito estadual, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus.

Vale salientar que mesmo após a liberação deste serviço, alguns municípios ainda continuaram com medidas suspensórias à circulação do transporte intermunicipal sobre decretos municipais, parados após o fim do decreto estadual, aguardando o fim da vigência das determinações municipais.

O sistema se encontra debilitado financeiramente, e a isenção deste imposto contribuirá de forma importantíssima para reestruturação econômica desta categoria.

Por todo o exposto, requer-se a aprovação pelos Nobres Pares deste Projeto de Lei apresentado.

 

 

NIZO COSTA

DEPUTADO