PROJETO DE LEI N.º 232/21
“INSTITUI O SELO ESCOLA AMIGA DA SAÚDE MENTAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o “Selo Escola Amiga da Saúde Mental” no âmbito do Estado do Ceará.
§1º O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que, comprovadamente, contribuem à inclusão social de pessoas com transtornos mentais, por meio de ações que visem o aperfeiçoamento, valorização e humanização nas relações de trabalhos, tanto do seu quadro de funcionário contratados diretamente, quanto dos que lhe prestam serviços através de terceiros.
§2º A obtenção do “Selo Escola Amiga da Saúde Mental” deverá ser requerida ao órgão competente do Poder Executivo pela Escola interessada, mediante apresentação de documentos.
Art. 2º É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o “Selo da Escola Amiga da Saúde mental” em suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – Incluir pessoas com transtornos mentais, além das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – Conscientizar a família, a sociedade e o Estado sobre a importância da inclusão social da pessoa com transtorno mental;
III – promover a saúde mental;
IV – outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com transtorno mental na vida comunitária.
Art. 4º O “Selo Escola Amiga da Saúde Mental” terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pela Secretaria Estadual de Educação.
Parágrafo único: Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo antes de expirar sua validade, a Secretaria de Estado de Educação deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar os empreendimentos que pleitearem o “Selo Escola Amiga da Saúde Mental” e fiscalizar o fiel cumprimento dos critérios que autorizam a sua concessão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que o presente projeto tem por objetivo fomentar nas escolas públicas e particulares a inclusão social das pessoas que possuem o transtorno mental, bem como combater a prática do bullying nas escolas.
CONSIDERANDO que as pessoas acometidas com esses transtornos necessitam ser incluídas no âmbito social e desenvolver suas capacidades sociais para a sociedade com o objetivo de desenvolver esse individuo da melhor forma possível para o cotidiano.
CONSIDERANDO que todos possuem o direito e o acesso a educação, é importante que a escolar realize a capacitação dos profissionais para que possa ser dado a atenção especial.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA