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PROJETO DE LEI N.º 231/21

 

“ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA PROMOVER A SEGURANÇA ESCOLAR NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas gerais a fim de promover a segurança dos alunos, professores e demais servidores e funcionários integrantes das escolas públicas estaduais do Estado do Ceará.

Parágrafo único – Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.

Art. 2º – São princípios da segurança escolar:

I - a prevenção e o combate a situação de insegurança e violência escolar;

II - o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;

III - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;

IV - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;

V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;

VI - o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;

VII - o planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam ocorrer nas escolas;

VIII - o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;

IX - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;

X - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino.

Art. 3º – A ação do Poder Público no fortalecimento da segurança escolar poderá compreender:

I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente nas imediações das escolas, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente, em especial o álcool;

II - a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse fim;

III - a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas;

IV – a disponibilização de, pelo menos, um segurança armado por unidade escolar.

Parágrafo único – Para promover a efetiva disponibilização do segurança que trata o inciso IV, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar contrato, convênio ou documento equivalente.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A violência urbana nas escolas é um dos temas que mais preocupam a população, pois é crescente o fenômeno que vem crescendo no País de ocorrência de ataques nas escolas envolvendo jovens, menores de idade, e uma das explicações poderá ser o aumento no uso de drogas, o crescente aparecimento de organizações criminosas e a facilidade ao acesso irregular as armas de fogo.

Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de serem encontrados meios adequados e efetivos para a prevenção de atos de violência no nosso Estado para assegurar a cidadania e a dignidade dos alunos, professores e demais servidores e funcionários no interior das nossas escolas públicas.

Desta forma, entendemos ser importante para esta Augusta Casa Legislativa tratar o tema com amplo e qualificado debate, o qual deverá enfrentar, de forma preventiva, a realidade em que muitos municípios de outros Estados têm enfrentado.

Assim, a apresentação da presente proposição visa estabelecer normas gerais a fim de promover a segurança dos alunos, professores e demais servidores e funcionários integrantes das escolas públicas estaduais do Estado do Ceará e evitar que tragédias aconteçam, assim como a tragédia ocorrida na cidade de Saudades-SC, onde um jovem invadiu uma creche e matou três crianças e duas funcionárias com golpes de facão, no dia 04 de maio de 2021.

Após o ocorrido em Santa Catarina, o Governo do Estado anunciou que colocará vigilantes em todas as escolas estaduais e serão comprados equipamentos de segurança, tais sistema de alarme e sensores de presença. Para evitar qualquer tragédia semelhante, o Estado do Ceará poderá sair na frente se adotar a mesma medida adotada por SC como política de prevenção nas escolas estaduais.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO