PROJETO DE LEI N.º 231/21
“ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA PROMOVER A SEGURANÇA ESCOLAR NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas gerais a fim de promover a segurança dos alunos, professores e demais servidores e funcionários integrantes das escolas públicas estaduais do Estado do Ceará.
Parágrafo único – Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isento de ameaças para alunos, professores e toda a comunidade escolar, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.
Art. 2º – São princípios da segurança escolar:
I - a prevenção e o combate a situação de insegurança e violência escolar;
II - o estabelecimento de prioridades de intervenção e de parcerias com órgãos públicos e da iniciativa privada com responsabilidade ou interesse no tema;
III - o acompanhamento e a avaliação da eficácia das medidas adotadas em matéria de segurança escolar;
IV - a concepção de instrumentos, procedimentos e rotinas que contribuam para a resolução de problemas de segurança identificados pelas escolas;
V - a participação da comunidade escolar nas definições das políticas e ações locais de segurança escolar;
VI - o desenvolvimento de programas específicos de formação na área de segurança escolar, voltadas para os dirigentes, docentes, discentes e funcionários em geral das escolas;
VII - o planejamento e a execução simulada de reações a situações de emergência que possam ocorrer nas escolas;
VIII - o acompanhamento de experiências e de modelos de programas e ações de segurança escolar em execução em outros entes da Federação e no exterior;
IX - a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência;
X - a realização periódica de diagnósticos da situação de segurança das imediações dos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º – A ação do Poder Público no fortalecimento da segurança escolar poderá compreender:
I - a intensificação dos serviços de fiscalização do comércio existente nas imediações das escolas, coibindo a comercialização de produtos ilícitos ou de acesso proibido à criança e ao adolescente, em especial o álcool;
II - a adequação dos espaços circunvizinhos às escolas, de modo a não causar insegurança nos seus interiores, com a participação de órgãos públicos e de instituições da iniciativa privada em parcerias criadas para esse fim;
III - a repressão intensificada aos jogos de azar nas imediações das escolas;
IV – a disponibilização de, pelo menos, um segurança armado por unidade escolar.
Parágrafo único – Para promover a efetiva disponibilização do segurança que trata o inciso IV, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar contrato, convênio ou documento equivalente.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A violência urbana nas escolas é um dos temas que mais preocupam a população, pois é crescente o fenômeno que vem crescendo no País de ocorrência de ataques nas escolas envolvendo jovens, menores de idade, e uma das explicações poderá ser o aumento no uso de drogas, o crescente aparecimento de organizações criminosas e a facilidade ao acesso irregular as armas de fogo.
Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de serem encontrados meios adequados e efetivos para a prevenção de atos de violência no nosso Estado para assegurar a cidadania e a dignidade dos alunos, professores e demais servidores e funcionários no interior das nossas escolas públicas.
Desta forma, entendemos ser importante para esta Augusta Casa Legislativa tratar o tema com amplo e qualificado debate, o qual deverá enfrentar, de forma preventiva, a realidade em que muitos municípios de outros Estados têm enfrentado.
Assim, a apresentação da presente proposição visa estabelecer normas gerais a fim de promover a segurança dos alunos, professores e demais servidores e funcionários integrantes das escolas públicas estaduais do Estado do Ceará e evitar que tragédias aconteçam, assim como a tragédia ocorrida na cidade de Saudades-SC, onde um jovem invadiu uma creche e matou três crianças e duas funcionárias com golpes de facão, no dia 04 de maio de 2021.
Após o ocorrido em Santa Catarina, o Governo do Estado anunciou que colocará vigilantes em todas as escolas estaduais e serão comprados equipamentos de segurança, tais sistema de alarme e sensores de presença. Para evitar qualquer tragédia semelhante, o Estado do Ceará poderá sair na frente se adotar a mesma medida adotada por SC como política de prevenção nas escolas estaduais.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO