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PROJETO DE LEI N° 22/2021

 

“VERSA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE PASSAGENS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS ÀS MULHERES E DEPENDENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, DURANTE O PERÍODO DO ISOLAMENTO SOCIAL EM FUNÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. As empresas de ônibus, concessionárias de linhas intermunicipais de transporte coletivo de passageiros, deverão disponibilizar, gratuitamente, uma passagem para mulher vítima de violência doméstica e em situação de desabrigamento, que pretende retornar ao município de origem ou a residência familiar.

§1º. Caso a mulher vítima de agressão tenha um ou mais filhos, devidamente reconhecidos e comprovadamente carentes, o auxílio de que trata o caput deste artigo também se aplicará aos dependentes.

§2º. A comprovação dos filhos dependentes pode ser feita por meio da certidão de nascimento ou documento de identificação que ateste o parentesco.           

Art. 2º. Para usufruir do benefício disposto no art. 1º, a mulher deverá apresentar boletim de ocorrência atual, registrado em período não superior a um ano; e, caso possua, atestado expedido pela casa de acolhimento que a abrigou no período de vulnerabilidade, ao responsável pela expedição de passagem nos terminais de ônibus do Estado do Ceará, quando da ocasião da compra.

Art. 3º. A comprovação de carência, disposta no art. 2º, será feita em consonância com a Lei Estadual do Ceará de nº. 14.859, de 28 de dezembro de 2010, que define os seguintes documentos idôneos para provar o estado de pobreza:

I - Fatura de energia elétrica que demonstre o consumo de até 80 (oitenta) kwh mensais;

II - Fatura de água que demonstre o consumo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais;

III - Comprovante de inscrição em benefícios assistenciais do Governo Federal;

IV - Comprovante de obtenção de rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar.

§1º. Os documentos dispostos nos incisos I e II devem estar sob a titularidade da requerente, do cônjuge/companheiro, bem como no nome de pai ou mãe da mulher.

§2º. O documento disposto no inciso III deve estar no nome da requerente.

Art. 4º. Preferencialmente, deverá ser destinada uma vaga em cada ônibus para mulheres vítimas de violência.

Parágrafo único. Caso não haja passageiras que se enquadrem no critério disposto no caput, a vaga do ônibus ficará livre para os demais passageiros.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Vivemos um status quo de isolamento social. As pessoas, dentro do possível e razoável, passam a maior parte do tempo em casa, como método preventivo mais eficaz contra o covid-19.

Segundo pesquisas de jornais, revistas e sites, os casos de violência contra a mulher dispararam durante o período de isolamento social, em virtude do tempo que essas mulheres passavam em casa, desprotegidas e a mercê de seus agressores.

Infelizmente, vivemos em uma sociedade que agride cada vez mais mulheres. As lutas pelos direitos femininos foram conquistadas depois de anos.

No presente momento, mais tempo em casa, significa que as mulheres estão mais sujeitas à violência doméstica. Entidades de todo o mundo se preocupam com o número de casos de violência doméstica, o qual disparou na pandemia do novo coronavírus. A quantidade de feminicídios, entre os meses de pandemia, apontou um aumento de 5% em relação ao mesmo período do ano passado. Os casos de agressões, no geral, subiram mais de 54% em comparação com o mesmo período do ano passado.

Devemos compreender ainda que muitas mulheres são completamente dependentes financeiramente de seus cônjuges. Com a violência doméstica, estes geralmente incapacitam suas esposas e namoradas de trabalhar, gerando uma espécie de dano físico e psicológico gravíssimo nas parceiras, que, a curto e longo prazo, cria mecanismos de medo nas mulheres e as impedem de procurar ajuda, ou até mesmo duvidam da capacidade de terceiros de ajudá-las.

Por muito tempo, as mulheres tiveram uma dependência dos homens que ia além de suas próprias forças, entretanto, não podemos mais admitir isso, portanto, apresentamos o presente projeto.

Com base no exposto, considerando-se a dependência financeira do cônjuge ou companheiro, impedindo que as mulheres sequer tenham dinheiro para comprar passagem de transporte intermunicipal, propusemos este projeto, o que possibilitará à vítima mudar de município e recomeçar sua vida em segurança.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já afirmou a competência concorrente de União, Estados, Municípios e do Distrito Federal acerca das medidas relacionadas à pandemia de covid-19, conforme demonstramos adiante.  

MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO FEDERAL SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS – MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sendo assim, não existem óbices jurídicos para a presente proposta. Considerando-se a saúde como direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, com o intuito de proteger a população vulnerável e os profissionais das áreas de saúde e segurança, na efetiva contenção da pandemia, contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.                       

Em matéria constitucional, o legislador originário não impediu, nos termos do art. 24, §3º, da Constituição Federal de 1988, que as Casas Legislativas Estaduais propusessem pautas como estas, já que, no âmbito federal, não possuímos lei que verse sobre tal matéria estipulando sobre normas gerais, o que permite aos Estados exercer a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. 

Também é de competência do Estado proteger e atender as demandas particulares de seu povo. O presente projeto é de grande valia para reduzir, principalmente nesse período delicado, o número de agressões que as mulheres sofrem no Estado do Ceará, motivo pelo qual contamos com o apoio dos parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO