PROJETO
DE LEI N° 22/2021
“VERSA SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE
PASSAGENS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS ÀS MULHERES E DEPENDENTES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR, DURANTE O PERÍODO DO ISOLAMENTO SOCIAL EM FUNÇÃO DA
PANDEMIA DE COVID-19 NO CEARÁ.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. As empresas de ônibus,
concessionárias de linhas intermunicipais de transporte coletivo de
passageiros, deverão disponibilizar, gratuitamente, uma passagem para mulher
vítima de violência doméstica e em situação de desabrigamento,
que pretende retornar ao município de origem ou a residência familiar.
§1º. Caso a mulher vítima de agressão
tenha um ou mais filhos, devidamente reconhecidos e comprovadamente carentes, o
auxílio de que trata o caput deste artigo também se aplicará aos dependentes.
§2º. A comprovação dos filhos
dependentes pode ser feita por meio da certidão de nascimento ou documento de
identificação que ateste o
parentesco.
Art. 2º. Para usufruir do benefício
disposto no art. 1º, a mulher deverá apresentar boletim de ocorrência atual,
registrado em período não superior a um ano; e, caso possua, atestado expedido
pela casa de acolhimento que a abrigou no período de vulnerabilidade, ao
responsável pela expedição de passagem nos terminais de ônibus do Estado do
Ceará, quando da ocasião da compra.
Art. 3º. A comprovação de carência,
disposta no art. 2º, será feita em consonância com a Lei Estadual do Ceará de
nº. 14.859, de 28 de dezembro de 2010, que define os seguintes documentos
idôneos para provar o estado de pobreza:
I - Fatura de energia elétrica que
demonstre o consumo de até 80 (oitenta) kwh
mensais;
II - Fatura de água que demonstre o
consumo de até 10 (dez) metros cúbicos mensais;
III - Comprovante de inscrição em
benefícios assistenciais do Governo Federal;
IV - Comprovante de obtenção de
rendimento mensal inferior a meio salário mínimo por membro do núcleo familiar.
§1º. Os documentos dispostos nos
incisos I e II devem estar sob a titularidade da requerente, do
cônjuge/companheiro, bem como no nome de pai ou mãe da mulher.
§2º. O documento disposto no inciso
III deve estar no nome da requerente.
Art. 4º. Preferencialmente, deverá
ser destinada uma vaga em cada ônibus para mulheres
vítimas de violência.
Parágrafo único. Caso não haja
passageiras que se enquadrem no critério disposto no caput, a vaga do ônibus
ficará livre para os demais passageiros.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Vivemos um status quo
de isolamento social. As pessoas, dentro do possível e razoável, passam a maior
parte do tempo em casa, como método preventivo mais eficaz contra o covid-19.
Segundo pesquisas de jornais,
revistas e sites, os casos de violência contra a mulher dispararam durante o
período de isolamento social, em virtude do tempo que essas mulheres passavam
em casa, desprotegidas e a mercê de seus agressores.
Infelizmente, vivemos em uma
sociedade que agride cada vez mais mulheres. As lutas pelos direitos femininos
foram conquistadas depois de anos.
No presente momento, mais tempo em
casa, significa que as mulheres estão mais sujeitas à violência doméstica.
Entidades de todo o mundo se preocupam com o número de casos de violência
doméstica, o qual disparou na pandemia do novo coronavírus.
A quantidade de feminicídios, entre os meses de
pandemia, apontou um aumento de 5% em relação ao mesmo período do ano passado.
Os casos de agressões, no geral, subiram mais de 54% em comparação com o mesmo
período do ano passado.
Devemos compreender ainda que muitas
mulheres são completamente dependentes financeiramente
de seus cônjuges. Com a violência doméstica, estes geralmente incapacitam suas
esposas e namoradas de trabalhar, gerando uma espécie de dano físico e
psicológico gravíssimo nas parceiras, que, a curto e longo prazo, cria
mecanismos de medo nas mulheres e as impedem de procurar ajuda, ou até mesmo
duvidam da capacidade de terceiros de ajudá-las.
Por muito tempo, as mulheres tiveram
uma dependência dos homens que ia além de suas próprias forças, entretanto, não
podemos mais admitir isso, portanto, apresentamos o presente projeto.
Com base no exposto, considerando-se
a dependência financeira do cônjuge ou companheiro, impedindo que as mulheres
sequer tenham dinheiro para comprar passagem de transporte intermunicipal,
propusemos este projeto, o que possibilitará à vítima mudar de município e
recomeçar sua vida em segurança.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal
já afirmou a competência concorrente de União, Estados, Municípios e do
Distrito Federal acerca das medidas relacionadas à pandemia de covid-19, conforme demonstramos adiante.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 DISTRITO FEDERAL SAÚDE – CRISE – CORONAVÍRUS –
MEDIDA PROVISÓRIA – PROVIDÊNCIAS – LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. Surgem atendidos os
requisitos de urgência e necessidade, no que medida provisória dispõe sobre
providências no campo da saúde pública nacional, sem prejuízo da legitimação
concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Sendo assim, não
existem óbices jurídicos para a presente proposta. Considerando-se a saúde como
direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições
indispensáveis ao seu pleno exercício, com o intuito de proteger a população
vulnerável e os profissionais das áreas de saúde e segurança, na efetiva
contenção da pandemia, contamos com a colaboração dos nobres parlamentares para
a aprovação deste
projeto.
Em matéria constitucional, o
legislador originário não impediu, nos termos do art. 24, §3º, da Constituição
Federal de 1988, que as Casas Legislativas Estaduais propusessem pautas como
estas, já que, no âmbito federal, não possuímos lei que verse sobre tal matéria
estipulando sobre normas gerais, o que permite aos Estados exercer a
competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades.
Também é de competência do Estado
proteger e atender as demandas particulares de seu povo. O presente projeto é
de grande valia para reduzir, principalmente nesse período delicado, o número
de agressões que as mulheres sofrem no Estado do Ceará, motivo pelo qual
contamos com o apoio dos parlamentares para a aprovação desta proposição.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO