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PROJETO DE LEI N.º 224/21

 

“CRIA O PROGRAMA SOCIAL DE FONOAUDIOLOGIA EDUCACIONAL, COM ATUAÇÃO E PREVENÇÃO, NA REDE PÚBLICA DE ENSINO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Cria o Programa Social de Fonoaudiologia Educacional, na rede pública de ensino, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º Este Programa tem por finalidade fortalecer políticas públicas na área de competências linguísticas e comunicativas essenciais para a aprendizagem e o ensino na educação da rede pública estadual, baseado nos seguintes princípios:
 
I – objetivando o apoio no planejamento educacional;
II – auxiliando na orientação familiar sobre como lidar com os déficits linguísticos e de comunicação;
III – atuando na identificação precoce e no encaminhamento, para a rede pública de saúde, de estudantes e docentes com com transtornos fonoaudiológicos;
IV – prevenindo casos irreversíveis de tartamudez ou qualquer outra alteração na forma de se comunicar de crianças e adolescentes.

Parágrafo Único. A efetivação das políticas previstas nesta Lei refere-se à realização de ações diversas que favoreçam condições adequadas para o processo de ensino e aprendizagem. Entre elas, promoção, prevenção, identificação e encaminhamento para a rede pública de saúde dos alunos matriculados na rede pública de ensino, bem como dos docentes em efetivo exercício, a fim de que sejam avaliadas suas condições na maneira de se comunicar oralmente.

Art. 3º As medidas preconizadas nesta Lei terão caráter preventivo e de promoção da educação e da saúde, promovendo, também, o tratamento dos estudantes e dos docentes, através de diagnóstico e encaminhamento à rede pública de saúde, quando assim for necessário.

Art. 4º Em caso de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada por profissionais integrados aos serviços públicos de saúde, ou conveniados, que disponham de programas de acompanhamento, preferencialmente, por equipe multidisciplinar.

Art. 5º Os sistemas de ensino devem garantir aos professores da rede estadual amplo acesso à informação e à formação continuada, objetivando prepará-los para o adequado atendimento escolar desses educandos, na forma de projetos, programas e ações educacionais que contribuam para o desenvolvimento de habilidades e competências, visando a otimização do processo ensino-aprendizagem.

Art. 6º Caberá ao Estado, através de seus órgãos de atuação setorial competentes e com o apoio de profissionais de fonoaudiologia, a formulação de diretrizes para viabilizar a plena execução das medidas ora asseguradas, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo Único. Os profissionais responsáveis pelas ações propostas deverão possuir diploma expedido por curso superior oficial, devidamente reconhecido pelo MEC, assim como registro no seu conselho de classe profissional.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará atos que se fizerem necessários para a execução da presente Lei.
 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

De acordo com os dados do INEP, durante o ano de 2020, foram registradas mais de 7,6 milhões de matrículas no Ensino Médio de todo o Brasil. Deste montante, 84,1% se matricularam na rede pública estadual. Por sua vez, apresentando-se como um grande desafio para a educação nacional, os índices de aprendizagem, a partir das avaliações oficiais, têm se mostrado ainda baixos. Estima-se que 131 municípios cearenses alcançaram a média 6 junto ao IDEP, representando mais de 71% dos municípios.
 
Diante dessa situação, o Dr. Roberto Victor Pereira Ribeiro, presidente da Academia Cearense de Direito (Aced), juntamente ao Dr. Wesley Amorim Ferreira, coordenador de Articulação Social da Aced e à Dra. Rayssa da Silva Cunha, coordenadora da Comissão de Direitos das Pessoas com Deficiência da entidade, buscaram estratégias que pudessem auxiliar no desempenho e melhorar os índices obtidos pelo Estado.

Os baixos resultados podem ser reflexo de diversos fatores. Entre eles, os que dizem respeito a questões da formação dos professores, das metodologias de ensino e condições socioeconômicas e familiares pouco favoráveis. Além destes determinantes, que podem ser considerados como externos aos alunos, temos que levar em conta certas características e habilidades que são próprias do aprendiz e que se apresentam como condições essenciais para o aprendizado e o sucesso escolar.

Dentre elas, estão a competência comunicativa oral e escrita, a atenção, a memória, a audição, assim como habilidades sociais/interativas. Neste rol de competências, as habilidades em linguagem oral e escrita têm um papel fundamental, pois estão presentes em todas as habilidades envolvidas na aprendizagem e que podem propiciar um adequado desempenho escolar.

Em caráter preventivo, as limitações em habilidades linguísticas e comunicativas, como aquelas de natureza lexical, semântica, morfogramatical, fonológica e pragmática podem ser, na maior parte das vezes, facilmente detectadas, desde muito cedo. Tendo sua capacidade comunicativa limitada ou diminuída, estes alunos entram na condição de risco para desenvolvimento de habilidades em níveis mais elevados, principalmente aquelas relacionadas ao aprendizado escolar, com destaque para o cálculo, a leitura e a escrita competentes.

Apesar de todas as evidências científicas e práticas a respeito do risco de insucesso escolar já nas etapas mais iniciais da escolarização, de não adaptação social e de transtornos emocionais por parte desses alunos com tal perfil de alterações de linguagem, não possuímos, até agora, políticas específicas, tanto na área da Educação, quanto na área da Saúde, que possam atender as demandas de tal população que, seguramente, corresponde a um número significativo de educandos em fase plena de desenvolvimento.

Observamos que o sistema educacional do Estado do Ceará prevê a atuação de profissionais das seguintes áreas: Pedagogia, Psicologia, Nutrição e Educação Física. Não há, portanto, em nosso sistema, a previsão do acompanhamento de profissionais da Fonoaudiologia.

Considerando números do Ministério da Educação, estima-se que em 2018, 992 mil alunos necessitavam de atendimento especial. Com relação ao aprendizado em Matemática e Português, mais de 50% dos alunos apresentaram alguma dificuldade.

A partir destes dados, torna-se evidente que programas voltados para a formação de professores, promovidos por fonoaudiólogos, com enfoque no desenvolvimento de habilidades comunicativas e linguísticas, pode vir a beneficiar, de forma direta e eficaz, todos os alunos e, em especial, aqueles que podem apresentar algumas limitações ou dificuldades em seu desenvolvimento.

Ademais, percebemos que determinadas patologias ou distúrbios na comunicação oral, como a tartamudez, se prevenidas e cuidadas em época precoce poderão erradicar ou fornecer maior conforto aos portadores, auxiliando assim, a sua inserção social e no mercado de trabalho,

Estima-se que 1% (um por cento) da população mundial seja portadora de tartamudez e que, nesse universo, o Brasil possua cerca de 350 mil pessoas com essas limitações na comunicação. Portanto, cabe ao Estado, dentro de suas políticas públicas, engendrar projeto que possa minimizar ou acompanhar os cidadãos que possuam distúrbios na comunicação.

Outro dado alarmante é que apenas 13% (treze por cento) dos portadores de tartamudez estão inseridos no mercado de trabalho. Por conta de sua deficiência na hora de se comunicar, os outros 83% (oitenta por cento) necessitam de apoio familiar ou vivem de maneira informal no mercado de trabalho.

Cumpre ressaltar que o Projeto de Lei, em apreço, não mira seus cuidados apenas aos discentes, mas também cuida de políticas referentes à saúde do professor, haja visto que existem professores afastados da sala de aula pela ocorrência de alterações de voz nas atividades nas quais ela é exigida como instrumento de trabalho.

Por fim, o Estado do Ceará poderá ser exemplo para o Brasil, mostrando seu zelo e cuidado com os portadores de distúrbios da fala, da audição e demais problemas acompanhados por fonoaudiólogos. A presença do profissional de fonoaudiologia no sistema de educação do Estado do Ceará representará um maior cuidado com os professores e um menor número de crianças e adolescentes – futuro adultos – sem oportunidade de ingressar no mercado de trabalho.

 

 

AUDIC MOTA

DEPUTADO