PROJETO DE LEI N.º 222/2021
“ESTABELECE A PRIORIDADE PARA VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19 DOS GENITORES, TUTORES, CURADORES, CUIDADORES, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ENFERMEIROS, QUE AUXILIAM NOS CUIDADOS E BEM-ESTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de vacinação dos genitores, tutores, curadores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros, que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual no âmbito do Estado do Ceará para vacinação da COVID-19.
§1º Para os fins previstos nesta lei, deverão ser exigidos os seguintes documentos:
I - Os genitores de pessoas com deficiência deverão apresentar certidão de nascimento do filho com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;
II - Os tutores deverão apresentar decisão de concessão de tutela ou sentença com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;
III - Os cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros deverão apresentar relatório médico informando que cuidam diretamente da pessoa com deficiência intelectual ou declaração da família do paciente com laudo médico do diagnóstico.
§2 Para os fins previsto no caput deste artigo, consideram-se doenças intelectuais:
I - Síndrome de Down;
II - Síndrome do X-Frágil;
III - Síndrome de Prader-Willi;
IV - Síndrome de Angelman;
V - Síndrome de Williams;
VI - Alzheimer;
VII - Transtorno do Espectro do Autismo (TEA);
VIII - doenças incapacitantes, temporárias ou permanentes;
IX – Atrofia Medular Espinhal – AME;
X – Sindrome de Durchenne;
XI - qualquer outra descrita pelo médico.”
Art. 3º Caberá a Secretaria Estadual para inclusão da Pessoa com Deficiência estabelecerem as diretrizes para a operacionalização do disposto nesta lei, no que couber.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA PESSOA
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
CONSIDERANDO que as pessoas com deficiência necessitam de acompanhante, e se deslocam a todo momento para realização de exames, é preciso que a lei reconheça o direito dessas pessoas serem vacinadas prioritariamente.
CONSIDERANDO que essas pessoas necessitam a todo momento estar na presença da pessoa com deficiência e a proximidade, é importância para efeito de contagio a vacinação de forma prioritária.
Em face do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei.
FERNANDA
PESSOA
DEPUTADA