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PROJETO DE LEI N.º 220/2021

 

“INSTITUI A LEI DE INCENTIVO, PROTEÇÃO E RESPEITO AOS CICLISTAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Lei Estadual de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2° São objetivos desta Lei:

I - incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo sustentável, ou como prática esportiva e de lazer;

II - promover a melhoria da saúde e do bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;

III - incentivar a valorização da cultura e dos atrativos turísticos e ecológicos do Ceará;

IV – promover o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e seus municípios por meio das diversas modalidades de Ciclismo;

V - incentivar a mobilidade e acessibilidade.

VI – incentivar o respeito aos direitos do ciclista.

Art. 3º Os Centros de Formação de Condutores (Autoescolas), instalados no Estado do Ceará, deverão abordar nas aulas de formação de novos condutores, de forma complementar e não onerosa, informações sobre os direitos e deveres dos ciclistas definidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito - CNT), tais como:

I – A obrigatoriedade, por parte dos veículos motorizados, de reduzir a velocidade ao ultrapassar um ciclista de forma compatível com a segurança do trânsito;

II – O direito do ciclista de ultrapassar os carros parados em fila no trânsito para esperar o semáforo permitir seguir em frente;

III – O direito do ciclista de ocupar parte da via, caso não exista ciclovia, ciclofaixa e acostamento;

IV – A prioridade do ciclista sobre veículos motorizados;

V – A proibição do motorista de “fechar” a passagem do ciclista;

VI – A proibição do motorista “colar” na traseira do ciclista, apertá-lo contra a calçada ou lateral da pista/estrada e ameaçá-lo com o (a) carro/motocicleta;

VII – Os deveres do ciclista no trânsito.

Art. 4º As escolas públicas mantidas pelo Governo do Estado deverão abordar na grade curricular de ensino, de forma complementar, os direitos e deveres do ciclista e a importância do uso da bicicleta como meio de transporte sustentável e da prática esportiva ou de lazer saudável.

Parágrafo único. Serão aplicados ainda, de forma complementar e em linguagem simples e acessível, o disposto nos incisos do art. 3º desta Lei.

Art. 5º Fica instituída, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Respeito ao Ciclista, a ser celebrada entre os dias 15 até 22 de setembro (Dia Estadual do Ciclista, instituído pela Lei Estadual nº 15.088, de 28 de dezembro de 2011).

Parágrafo único. O Poder Público Estadual poderá promover atividades com o objetivo de divulgar a data e incentivar o uso da bicicleta como meio esportivo ou de transporte sustentável, principalmente sobre os direitos e deveres do ciclista.

Art. 6° Ficam instituídas as Rotas Ciclísticas no Estado do Ceará, que deverão ser traçadas e implantadas considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se Rota Ciclística o rumo, caminho, itinerário ou trajeto utilizado por ciclistas para o cicloturismo, ciclismo de estrada ou de competição, entre outras modalidades, interligando pontos turísticos locais por meio da utilização de bicicleta para fins turísticos, esportivos ou de lazer.

§ 2º Na criação de rotas ciclísticas será priorizada a interligação entre os sistemas turísticos e de infraestrutura cicloviária rural e urbana, já existentes;

§ 3º No processo de criação de novas rotas ciclísticas deve ser garantida a participação popular, principalmente de entidades representativas dos ciclistas;

§ 4º Fica vedada à criação de rotas ciclísticas que degrade o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural do Estado do Ceará.

Art. 7º As Rotas Ciclísticas do Estado do Ceará terão itinerários estabelecidos na segunda parte desta Lei, de forma consolidada, devendo a inclusão ser realizada por meio da alteração do Anexo desta Lei, seguindo a ordem cronológica da vigência da Lei que criou a nova Rota Ciclística, número da Lei, itinerário, municípios ou regiões envolvidas e autoria.

Art. 8º O Poder Público Estadual poderá:

I - Definir o padrão da sinalização das rotas ciclísticas;

II – Definir a velocidade máxima permitida na via da Rota Ciclística de sua competência;

III - Mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região das rotas ciclísticas, tais como:

a) monumentos históricos;

b) atrativos naturais;

c) hospedagens;

d) locais para alimentação e hidratação;

e) unidades de saúde e postos de segurança pública;

Art. 9° Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Diariamente, são noticiados nos veículos da imprensa diversos acidentes de trânsito envolvendo ciclistas no Estado do Ceará. A falta de uma política pública para incentivar o respeito aos direitos dos ciclistas é o principal motivo de desânimo no ciclismo cearense.

Dessa forma, este projeto de lei tem como objetivo instituir a Lei do Ciclismo no Estado do Ceará, criando políticas de incentivo ao ciclismo e do respeito aos direitos dos ciclistas por meio da educação, promovendo meios saudáveis e sustentáveis de transporte e o acesso à cultura e ao patrimônio turismo e artístico cearense.

Quanto à constitucionalidade dessa proposição, importante destacar ao que estabelece Carta Magna Federal, especificamente em seus artigos 23, 24, e 217:

 Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 XII -  estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

VI -  florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII -  proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

IX -  educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

XII -  previdência social, proteção e defesa da saúde;

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

III -  o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV -  a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;

Deste modo, é de demasiada importância analisar a competência material do respectivo projeto de lei, especialmente ao que determina a Constituição Federal ao destinar competência aos Estados para legislar sobre políticas de educação para a segurança do trânsito, principalmente por meio do transporte sustentável como a bicicleta, gerando mais saúde e qualidade de vida à população, controlando os indicadores de poluição ambiental e incentivando o cicloturismo para o acesso aos patrimônios históricos, culturais, turísticos e paisagísticos do Estado do Ceará.

No que se refere aos Centros de Formação de Condutores instalados no Estado do Ceará abordarem em seus cursos teóricos de formação de novos condutores noções dos direitos dos ciclistas, devemos levar em consideração o Princípio do Sopesamento de Valores, uma vez que uma das principais características dos direitos fundamentais é a sua relatividade, ou seja, por tratar-se de princípios constitucionalmente definidos, os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, e havendo choque entre eles, cabe o sopesamento de um sobre o outro, para que se decida qual será mais valorável a cada caso. No caso desse projeto de lei, trata-se da segurança no trânsito e do direito à vida de ciclistas que estão, constantemente, ameaçados nas vias públicas por falta de uma educação trânsito eficiente e da conscientização dos motoristas de veículos de maior porte.

Além disso, a Resolução nº 285/08 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN estabelece a estrutura curricular básica de abordagem didático-pedagógica para formação de condutores de veículos automotores, incluindo a disciplina de “Direção Defensiva” com os tópicos de i) cuidados com os demais usuários da via, e; ii) respeito mútuo entre condutores. Dessa forma, ao incluir de forma complementar e extracurricular noções dos direitos dos ciclistas, não contraria o disposto geral estabelecido pelo órgão federal.

Diante do exposto, considerando que esta proposição não trata das competências privativas do Governador do Estado, elencadas no art. 60 da Constituição Estadual, não altera estrutura administrativa e regime jurídico de servidores do Poder Executivo, não tem como objeto o aumento de despesas do Poder Público, conto com os Nobres Parlamentares  da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação desse importante projeto de lei que garantirá proteção aos ciclistas esportivos cearenses.

 

 

NELINHO

DEPUTADO