PROJETO DE LEI N.º 21/2021
“DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DA
REMUNERAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO, VICE-GOVERNADOR, DEPUTADOS ESTADUAIS,
PREFEITOS, VICE-PREFEITOS, VEREADORES, SECRETÁRIOS ESTADUAIS, SECRETÁRIOS
MUNICIPAIS E SEUS RESPECTIVOS ASSESSORES EM 50% ENQUANTO DURAR OS EFEITOS DAS
MEDIDAS QUE IMPUSERAM AS RESTRIÇÕES ÀS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, PROIBIÇÕES DE
REALIZAÇÃO DE EVENTOS SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica reduzido em 50% (cinquenta
por cento) a atual remuneração do Governador do Estado, Vice-Governador,
Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Secretários
Estaduais, Secretários Municipais e respectivos assessores, enquanto durar os
efeitos das medidas que impuseram as restrições às
atividades de comércio e proibições de realização de eventos sociais no âmbito
do Estado Ceará.
§1º – Os recursos públicos que deixarem de ser empregados
no pagamento das pessoas indicadas nesta lei, em decorrência da redução nela
prevista, serão integralmente revertidos em favor daqueles que trabalham:
I – em casas de eventos;
II – em buffets;
III – em locadoras de geradores de energia;
IV – com iluminação e sonorização;
V – em bandas;
VI – com decorações;
VII – com registros fotográficos, filmmakers
e realização de cerimônias;
VIII - com coquetel;
IX – na produção de bolos, chocolates e doces;
X – como valet para eventos;
XI – em qualquer setor do comércio, inclusive aqueles que
desenvolvem atividades consideradas “não essenciais” e que de alguma forma
tenha sido prejudicado pelas medidas restritivas impostas pelos Poderes Executivos Municipais e pelo Poder Executivo Estadual.
§2º – A medida prevista nesta lei tem como objetivo
amenizar os impactos causados àqueles que trabalham ou sobrevivem da realização
de eventos no Estado do Ceará e que se encontram impossibilitados de exercerem
suas atividades laborativas.
§3º – A redução que trata esta lei não atingirá os
integrantes das Secretarias Municipais e Estadual de Saúde.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
É sabido que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou situação de pandemia
e o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, emitido pelo Poder Executivo
Estadual, decretou situação de emergência em saúde no Estado,
listando diversas medidas restritivas de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus.
Logo após, sob a justificativa de intensificar as medidas
para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus,
o Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio do Decreto nº 33.519, de 19 de
março de 2020, determinou fechamento de bares, restaurantes, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres; templos, igrejas e demais instituições religiosas;
museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado; academias,
clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; lojas ou
estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza
privada; “shopping center”,
galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a
supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos
referidos dos estabelecimentos; feiras e exposições; indústrias, excetuadas as
dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou
laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral,
produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e
distribuidores.
O ato ainda suspendeu/interrompeu o funcionamento de
frequência a barracas de praia, lagoa, rio e piscina
pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo; operação do serviço de
transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e
complementar; e por fim, operação do serviço metroviário.
Assim, ao suspender/interromper o funcionamento de frequência a “quaisquer outros locais de uso coletivo”, a
medida atingiu em cheio aqueles que trabalham com
eventos sociais no Estado do Ceará. A proibição trouxe enormes prejuízos aos
que trabalham nessa área, principalmente aos descritos nos incisos do art. 1º,
§1º, da presente propositura.
Apesar do retorno a passos de tartaruga de alguns setores,
os profissionais que trabalham no setor de eventos ainda não retornaram as suas
atividades e não dispõem de amparo algum para sustento
de seus familiares.
É exatamente por esse motivo que a presente proposição tem por objetivo
estabelecer a supracitada redução e remanejamento. Todos os setores foram
afetados, pessoas foram demitidas e outras tiveram seus salários
alterados/reduzidos, exceto o Governador do Estado, Vice-Governador, Deputados
Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Secretários Estaduais,
Secretários Municipais e assessores que tiveram suas remunerações intactas e
depositadas em dia. Essas pessoas podem promover o famoso “fique em casa”, mas
a população que depende de cada dia de trabalho para sobreviver e tem toda uma
família para alimentar, não pode esperar pela boa vontade dos políticos,
gestores dos executivos municipais e estadual que passam um dia inteiro a
descansar em suas confortáveis poltronas, ventilado por ar-condicionado e
ladeados de inúmeros assessores, tudo isso custeado com dinheiro dos cofres
públicos.
Nesse aspecto, se essas pessoas, que tanto sofrem com a
pandemia, escaparem do vírus da covid-19, com certeza
serão atingidos pelo vírus da necessidade, da fome, da
miséria.
Quanto à possibilidade de a matéria poder ser objeto de
projeto lei nesta Casa, é evidente a sua legitimidade, pois são vidas que estão
na iminência de serem ceifadas e vidas se sobrepõem a qualquer vício de
constitucionalidade.
Portanto,
ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da
importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares
para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO