PROJETO DE LEI N.º 215/21
“TRATA DA POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À INICIAÇÃO DA PESQUISA CIENTÍFICA E ESTUDOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA :
Art. 1º. Estabelece a criação da Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos para estudantes da educação básica das escolas públicas da rede estadual de ensino.
Art. 2º. A Política Estadual tem como objetivo dar acesso e permitir a integração à pesquisa científica de estudantes da rede pública como fundamentais para o desenvolvimento de habilidades e competências que oportunize a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensar científico e criativo decorrentes das condições criadas pelo enfrentamento direto com os problemas cotidianos.
Art. 3.º A Política Estadual de Incentivo à Pesquisa Científica e Estudos na educação básica se dará por meio da formação de grupos de iniciação à pesquisa científica e estudos nas escolas estaduais, sendo, preferencialmente para estudantes do ensino médio.
§ parágrafo único. O Programa contará com a equipe de docentes da própria escola pública bem como professores das universidades públicas estaduais e projetos de pesquisas parceiros.
Art. 4.º A Política Estadual de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos na educação básica seguirão as seguintes diretrizes:
I – Princípio educativo fundamental para que estudantes sejam protagonistas do processo de construção e reconstrução de conhecimentos em favor do bem comum;
II – Promoção do processo de ensino-aprendizagem com atividades relacionadas ao campo científico a uma determinada área do conhecimento;
III – Aprimoramento da qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades;
IV – Ampliação do estudo, pesquisa, científica, inovação e desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
V - Difusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
VI – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VII – Desenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VIII – Promoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IX – Disseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, oportunizando debates e estimulando a produção de pensamentos através dos conteúdos ciência, a valorização da cultura;
X – Fortalecimento da divulgação da ciência, a valorização da cultura científica e a participação da população nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem estar social.
Art. 5º. O Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias ou convênios para fomentar a criação dos grupos de estudos e pesquisas dos estudantes da educação básica da rede pública.
Art. 6º. Esta Lei entra e vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de Maio de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A pesquisa científica contribui para a promoção da cidadania e humanização. Trata-se de um instrumento fundamental para a construção e propagação do conhecimento gerando desenvolvimento econômico e social do Estado e de toda a sociedade.
A partir da pandemia da COVID-19 que afetou toda a população mundial, restou demonstrada a importância da ciência na busca de solução para conter a grave crise de saúde pública. Resta clara a necessidade de maior investimento por parte do Poder Público emações que fortaleçam e estimulem a pesquisa e a tecnologia a partir do envolvimento dos alunos das escolas públicas.
A Política Estadual de Incentivo à Iniciação Científica e estudos nas escolas públicas da educação básica contempla a necessidade do estado em proporcionar educação com qualidade e é dentro desta perspectiva que a inserção dos estudantes das escolas públicas em projetos de pesquisa científica se torna um instrumento valioso para aprimorar qualidades, conhecimento e estimular o início da formação de profissionais voltados para a ciência e a pesquisa, além de prepará-los para o ensino superior.
Assim, diante da relevância, resta evidenciado o interesse público da proposição de forma a viabilizar a criação da Política Pública de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica e Estudos nas Escolas Públicas da Educação Básica para fins de desenvolvimento científico estadual.
Pelo exposto, portanto, submeto à apreciação dos nobres pares a presente proposta de indicação.
Sala das Sessões da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em 13 de Maio de 2021.
TONY BRITO
DEPUTADO