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PROJETO DE LEI N.º 214/21

 

“CRIA A OBRIGATORIEDADE DA SOLICITAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS PARA ACOMPANHAMENTO DIETOTERÁPICO PELO NUTRICIONISTA NO ESTADO”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1° - Não se trata de diagnóstico, tratamento ou procedimento; a solicitação de exames para diagnóstico nosológico (doenças) é atividade privativa do médico.

 

Art. 2º - Aos nutricionistas acrescentem ao pedido do exame uma justificativa técnica fundamentada que explicite a sua necessidade para a avaliação nutricional e acompanhamento do paciente e ofereça elementos para a deliberação do auditor do plano ou seguro de saúde quanto à autorização dos mesmos.

 

Art. 3º - O nutricionista deve considerar as diretrizes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com relação ao número de consultas estabelecidas pela cobertura obrigatória dos planos de saúde e as limitações referentes aos exames laboratoriais.

 

Art. 4º - As operadoras de planos de saúde obrigam-se cobrir os exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico prescrito por nutricionistas, com justificativa técnica fundamentada.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário, 13 de maio de 2021.

 

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A regulamentação da solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico pelo nutricionista está estabelecida na Lei Federal nº. 8.234/1991, art. 4º., inciso VIII. No entanto, a Lei Federal nº. 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros de assistência à saúde, no art. 12, faculta a oferta, a contratação e a vigência dos produtos definidos no plano-referência com a exigência do inciso I, alínea “b” de que a cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, sejam solicitados pelo médico assistente.

 A exigência estabelecida vale para todos os profissionais de saúde, inclusive para o médico, que também depende da autorização do médico “auditor” do plano de saúde que autoriza ou não os procedimentos.

Quanto ao nutricionista, a solicitação dos exames laboratoriais necessários ao acompanhamento dietoterápico é requisito essencial, inclusive para a prescrição dietética. Os exames integram a rotina das consultas nutricionais, quando estes ainda não estão disponíveis no prontuário, e trazem informações fundamentais para a avaliação do estado nutricional e ajuste dietoterápico, uma vez que complementam a anamnese, a antropometria e o exame clínico -nutricional.

 

 

DANNIEL OLIVEIRA

DEPUTADO