PROJETO DE LEI N.º 213/2021
“DISPÕE
SOBRE O ACESSO E USO DAS CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS DAS ATIVIDADES
NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. As Serventias Extrajudiciais, organizadas por suas entidades
representativas de classe, em todos os âmbitos de atribuições previsto no art.
5° da Lei Federal N° 8. 934/94, devem priorizar
realizar os atendimentos solicitados por meio das Centrais de Serviço
Eletrônicos Compartilhados e demais sistemas de informação mantidos pelas
associações, institutos e sindicatos do serviço notarial e registral
estadual, as quais, devem garantir agilidade no retorno da solicitação
realizada por meio eletrônico e segurança dos dados, para a impossibilidade de
adulteração e manutenção do conteúdo, e seu arquivamento.
§1°
O acesso e uso das facilidades proporcionadas pelos serviços é livremente
pactuado entre o usuário e a entidade mantenedora, em relação a remuneração que será paga diretamente pelo interessado à
entidade, mediante emissão do comprovante de pagamento, estando isentos o Poder
Judiciário, a União, o Estado do Ceará, suas autarquias e fundações públicas e
os Municípios, desde que na qualidade de interessados diretos.
§2°
Os serviços eletrônicos das atividades notariais e de registros prestados por
suas entidades de classe não se caracterizam como atividades delegadas pelo
Poder Público e não será remunerada por emolumentos.
Art.
2°. Os cartórios deverão proporcionar aos usuários, a possibilidade de quitação
de emolumentos ou valor do serviço mediante a utilização das seguintes formas:
I
– espécie;
II
– boleto bancário;
III
– cartões de crédito ou débito;
IV
– pix.
Art.
3°. O recibo fornecido sobre os serviços prestados, deverá
discriminar o valor total dos serviços, a fim de garantir ao usuário
solicitante a transparência no processo de pagamento, sendo destacados:
I
- os encargos com custos bancários, das operadoras de crédito ou
administrativos incidentes sobre os valores pagos em favor de terceiros, inclusive
às entidades de serviços eletrônicos do serviço notarial e registral,
e além das despesas com correios, de publicações de avisos e editais quando
necessários à prestação dos serviços ou expressamente solicitados.
II
– o imposto de serviço incidente sobre os emolumentos previsto na Lei Municipal
e as demais taxas incidentes, custas, fundos e quaisquer outras despesas
inerentes ao serviço prestado.
Parágrafo
único. Os valores destacados, nos termos dos incisos I e II, comporão, para
todos os fins, o preço total dos serviços prestados, devendo os respectivos
valores serem repassados ao usuário final tomador do
serviço
Art.
4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art.
5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
Brasil passa pela pandemia do novo coronavírus
(COVID-19) o que tem transformado os mais diversos aspectos de convivência do
ser humano com a saúde, com a produção ou até mesmo com os seus semelhantes. Já
ultrapassamos o número de quinze milhões de casos e mais de quatrocentos mil
óbitos em razão da doença.
Nesse momento é necessários que sejam encontradas
alternativas que visem o cumprimento do isolamento social pela população, como
iniciativas que estimulem a utilização dos serviços online pelos usuários dos
serviços públicos, como a utilização do sistema de registro eletrônico dos
registros públicos instituídos pelo art. 37 da Lei Federal N° 11.977/2019, e
viabilizado através das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos
Cartórios, dentre outros serviços prestados pelas respectivas entidades de
classe daqueles, são mais do que necessárias nesse momento.
No Ceará, medidas governamentais foram adotadas no sentido de minorar a
situação da população preservando vidas e buscando manter o equilíbrio
econômico financeiro. Detectamos ausência de norma que viabilize o acesso a
tais informações, armazenadas junto às Centrais e demais serviços eletrônicos
disponibilizados, mantidos e administrados pelas entidades associativas dos
Registros Públicos em suas mais diversas atribuições, elencadas no art. 5° da
Lei N° 8.935/1994, e, que em muito, poderiam auxiliar na elaboração de
políticas públicas, principalmente, nesse momento pandêmico em que cada dado é
bastante significativo na elaboração de estratégias que visem a preservação de vidas.
Assim, diante desse cenário em que mais e mais formas de atendimento remoto
devem ser priorizadas para contenção desta realidade de alastramento o novo coronavírus, além de que para o reforço na elaboração das
melhores estratégias à estipulação de políticas públicas faz-se imprescindível
o acesso, sem ônus para o Estado, aos dados armazenamentos nos sistemas
eletrônicos dos Cartórios Cearenses viabilizados e administrados por suas
entidades de classe, e visando acima de tudo o bem estar da população com
objetivo de preservação do maior número de vidas possíveis, faz-se de suma
importância a aprovação da presente proposta de lei.
Sabemos que atividade notarial e de registro é um serviço público exercido em
caráter privado por delegação e pessoas naturais, destinados a garantir a
publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos autos jurídicos.
Diante do exposto, considerando a necessidade de acesso ao Poder Público às
informações mantidas pelas entidades de Classe do Serviço de Registros Públicos
para auxílio na elaboração de políticas públicas, principalmente nesses tempos
em que atravessamos a segunda onda da pandemia de COVID-19, bem como do
oferecimento pelos cartórios de outras modalidades de pagamento à população,
além de uma maior transparência aos usuários dos serviços cartorários quanto
aos tributos incidentes e tudo mais que componha o valor total do serviço
prestado.
Desta forma, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do
projeto de lei.
SÉRGIO AGUIAR
DEPUTADO