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PROJETO DE LEI N.º 213/2021

 

“DISPÕE SOBRE O ACESSO E USO DAS CENTRAIS DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. As Serventias Extrajudiciais, organizadas por suas entidades representativas de classe, em todos os âmbitos de atribuições previsto no art. 5° da Lei Federal N° 8. 934/94, devem priorizar realizar os atendimentos solicitados por meio das Centrais de Serviço Eletrônicos Compartilhados e demais sistemas de informação mantidos pelas associações, institutos e sindicatos do serviço notarial e registral estadual, as quais, devem garantir agilidade no retorno da solicitação realizada por meio eletrônico e segurança dos dados, para a impossibilidade de adulteração e manutenção do conteúdo, e seu arquivamento.

§1° O acesso e uso das facilidades proporcionadas pelos serviços é livremente pactuado entre o usuário e a entidade mantenedora, em relação a remuneração que será paga diretamente pelo interessado à entidade, mediante emissão do comprovante de pagamento, estando isentos o Poder Judiciário, a União, o Estado do Ceará, suas autarquias e fundações públicas e os Municípios, desde que na qualidade de interessados diretos.

§2° Os serviços eletrônicos das atividades notariais e de registros prestados por suas entidades de classe não se caracterizam como atividades delegadas pelo Poder Público e não será remunerada por emolumentos.

Art. 2°. Os cartórios deverão proporcionar aos usuários, a possibilidade de quitação de emolumentos ou valor do serviço mediante a utilização das seguintes formas:

I – espécie;

II – boleto bancário;

III – cartões de crédito ou débito;

IV – pix

Art. 3°. O recibo fornecido sobre os serviços prestados, deverá discriminar o valor total dos serviços, a fim de garantir ao usuário solicitante a transparência no processo de pagamento, sendo destacados:

I - os encargos com custos bancários, das operadoras de crédito ou administrativos incidentes sobre os valores pagos em favor de terceiros, inclusive às entidades de serviços eletrônicos do serviço notarial e registral, e além das despesas com correios, de publicações de avisos e editais quando necessários à prestação dos serviços ou expressamente solicitados.

II – o imposto de serviço incidente sobre os emolumentos previsto na Lei Municipal e as demais taxas incidentes, custas, fundos e quaisquer outras despesas inerentes ao serviço prestado.

Parágrafo único. Os valores destacados, nos termos dos incisos I e II, comporão, para todos os fins, o preço total dos serviços prestados, devendo os respectivos valores serem repassados ao usuário final tomador do serviço

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O Brasil passa pela pandemia do novo coronavírus (COVID-19) o que tem transformado os mais diversos aspectos de convivência do ser humano com a saúde, com a produção ou até mesmo com os seus semelhantes. Já ultrapassamos o número de quinze milhões de casos e mais de quatrocentos mil óbitos em razão da doença.

         Nesse momento é necessários que sejam encontradas alternativas que visem o cumprimento do isolamento social pela população, como iniciativas que estimulem a utilização dos serviços online pelos usuários dos serviços públicos, como a utilização do sistema de registro eletrônico dos registros públicos instituídos pelo art. 37 da Lei Federal N° 11.977/2019, e viabilizado através das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Cartórios, dentre outros serviços prestados pelas respectivas entidades de classe daqueles, são mais do que necessárias nesse momento.

          No Ceará, medidas governamentais foram adotadas no sentido de minorar a situação da população preservando vidas e buscando manter o equilíbrio econômico financeiro. Detectamos ausência de norma que viabilize o acesso a tais informações, armazenadas junto às Centrais e demais serviços eletrônicos disponibilizados, mantidos e administrados pelas entidades associativas dos Registros Públicos em suas mais diversas atribuições, elencadas no art. 5° da Lei N° 8.935/1994, e, que em muito, poderiam auxiliar na elaboração de políticas públicas, principalmente, nesse momento pandêmico em que cada dado é bastante significativo na elaboração de estratégias que visem a preservação de vidas.

         Assim, diante desse cenário em que mais e mais formas de atendimento remoto devem ser priorizadas para contenção desta realidade de alastramento o novo coronavírus, além de que para o reforço na elaboração das melhores estratégias à estipulação de políticas públicas faz-se imprescindível o acesso, sem ônus para o Estado, aos dados armazenamentos nos sistemas eletrônicos dos Cartórios Cearenses viabilizados e administrados por suas entidades de classe, e visando acima de tudo o bem estar da população com objetivo de preservação do maior número de vidas possíveis, faz-se de suma importância a aprovação da presente proposta de lei.

         Sabemos que atividade notarial e de registro é um serviço público exercido em caráter privado por delegação e pessoas naturais, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos autos jurídicos.

         Diante do exposto, considerando a necessidade de acesso ao Poder Público às informações mantidas pelas entidades de Classe do Serviço de Registros Públicos para auxílio na elaboração de políticas públicas, principalmente nesses tempos em que atravessamos a segunda onda da pandemia de COVID-19, bem como do oferecimento pelos cartórios de outras modalidades de pagamento à população, além de uma maior transparência aos usuários dos serviços cartorários quanto aos tributos incidentes e tudo mais que componha o valor total do serviço prestado.

         Desta forma, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do projeto de lei.                

 

 

SÉRGIO AGUIAR

DEPUTADO