PROJETO DE LEI N.º 207/2021
“INSTITUI A ROTA DO TURISMO RELIGIOSO NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Rota do Turismo Religioso no Estado do Ceará com a finalidade de evidenciar pontos turísticos e culturais e promover o desenvolvimento e o fortalecimento do turismo religioso.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se turismo religioso todo deslocamento, translado, visita, hospedagem, inclusive reservas realizadas no Estado do Ceará, ainda que tenham origem no exterior, relacionados a qualquer religião e com o objetivo de conhecer a história, cultura ou patrimônio por ela difundido.
Art. 2º A Rota do Turismo Religioso do Estado do Ceará tem os seguintes atrativos turísticos:
I – Juazeiro do Norte: estátua do Padre Cícero e as romarias;
II – Crato: estátua de Nossa Senhora de Fátima;
III – Barbalha: estátua de Santo Antônio e a festa do pau da bandeira;
IV – Nova Olinda: concentração da peregrinação para a Romaria de Benigna até o município de Santana do Cariri;
V – Santana do Cariri: igreja matriz de Santana do Cariri e o complexo turístico da estátua de Benigna;
VI – Campos Sales: mirante de Nossa Senhora da Penha;
VII – Russas: igreja matriz de Nossa Senhora do Rosário (considerada uma das mais antigas do Ceará, datada de 1707);
VIII – Quixadá: santuário mariano de Nossa Senhora Imaculada Rainha do Sertão;
IX – Canindé: estátua de São Francisco das Chagas;
X – Redenção: Alto de Santa Rita e a Igreja Matriz da Imaculada Conceição;
XI – Baturité: mosteiro dos Jesuítas;
XII – Fortaleza: santuário de Fátima, seminário da prainha e Catedral da Sé.
Parágrafo único. Outros atrativos turísticos poderão ser acrescentados neste artigo por meio de incisos, obedecendo aos critérios definidos nesta Lei.
Art. 3º O turismo religioso deverá ser incentivado por meio de ações para o desenvolvimento sustentável e social nos municípios e regiões em que estejam localizados monumentos, santuários, igrejas, templos, grutas ou locais preservados de relevante valor cultural e religioso, orientando-se, especialmente pelos seguintes princípios:
I - Promoção de turismo religioso em todos os tipos de mídia visando inserir o Estado do Ceará nos roteiros turísticos nacionais e internacionais;
II – Apoio e capacitação profissional dos Guias de Turismo;
III – Disponibilização de informação sobre a demanda de oferta turística;
IV – Promoção de seminários e encontros voltados para a discussão e aperfeiçoamento das ações turísticas de interesse do estado;
V – Estimular a criação, consolidação e difusão dos produtos e destinos turísticos religiosos;
VI – Preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais;
VII – Estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
VIII – Informação à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo, principalmente sobre a preservação do meio ambiente e de práticas sustentáveis.
Art. 4º É vedado ao turismo religioso ações que acarrete degradação do meio ambiente, da biodiversidade, dos santuários, igrejas, templos e monumentos religiosos que integram o patrimônio cultural e turístico.
Art. 5º É vedado o turismo religioso que promova ações discriminatórias a outras crenças ou que atente contra a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais.
Art. 6º O Poder Público incentivará a implantação na Rota Turística definida nesta Lei, para acesso aos atrativos, sistemas de sinalização padronizados com as normas internacionais da Organização Mundial do Turismo – OMT, além da observância na legislação federal, estadual e municipal.
Art. 7º Equipamentos turísticos de domínio público situados nos municípios que integram esta Rota Turística, deverão afixar uma cópia desta Lei em local visível de atendimento ao público.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Ceará abriga imponentes construções e monumentos de grande valor ao turismo religioso. As peregrinações e as festas religiosas fazem parte do calendário de vários municípios cearenses e são os principais responsáveis por movimentar o turismo no Estado.
A região do Cariri, por exemplo, recebe anualmente mais de 2,5 milhões de turistas, tendo como principal expoente a histórica imagem de Padre Cícero, o “Padim Ciço”, que transformou Juazeiro do Norte em um dos mais valorizados centros religiosos do país.
Dessa forma, o objetivo do presente projeto de lei é evidenciar os atrativos turísticos religiosos do Estado do Ceará por meio da instituição de uma Rota Turística, afim de promover desenvolvimento sustentável, promoção e apoio ao turismo religioso, nos municípios e regiões em que estejam localizados monumentos, santuários, igrejas, templos, grutas ou locais preservados de relevante valor cultural e religioso, orientando-se pelos seguintes princípios desta proposição.
A Constituição do Estado do Ceará atribui ao Poder Público a obrigação de promover a valorização e a proteção das manifestações culturais, inclusive religiosas. Senão, vejamos:
Art. 233. O Estado do Ceará promoverá a valorização e a proteção das manifestações e expressões culturais, advindas dos diversos indivíduos, grupos e coletividades participantes do processo de construção da cultura cearense, observados os seguintes princípios dos direitos culturais:
Já a Constituição Federal, por sua vez, determina a promoção e o incentivo do turismo como fator de desenvolvimento:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Portanto, considerando que a presente proposição não gera aumento de despesas, não trata de atribuições e da estrutura organizacional do Poder Executivo, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação desse projeto de Lei.
NELINHO
DEPUTADO