PROJETO DE LEI N.º 206/2021
“DISPÕE SOBRE DIRETRIZES A SEREM ADOTADAS NO MOMENTO DO PRÉ-PARTO, PARTO E PÓS-PARTO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas medidas de promoção a um bom parto, gravidez segura e período puerpério no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º. As medidas de que tratam o art. 1ºdesta lei seguirão as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde.
Art. 3º. Considera-se insegurança no parto e não atenção a boas práticas, toda ação ou omissão praticada por membro da equipe de saúde, de estabelecimentos hospitalares, postos de saúde, unidades básicas de saúde, consultórios médicos especializados e gestores públicos de saúde no atendimento da gestante, parturiente e puérpera ou acompanhante, quando não observadas as diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde, que causem morte ou lesão à gestante, bem como coloquem em risco o perfeito nascimento do feto.
Art.4º. Para os efeitos desta lei, não são boas práticas para com a gestante e põem em risco a gravidez ou o nascimento do feto:
I - Tratar a gestante de forma agressiva, não empática, grosseira ou de qualquer outra forma que a faça se sentir humilhada, diminuída ou ofendida;
II - Conferir tratamento de desrespeito à mulher por qualquer característica ou ato físico;
III - Não responder a queixas e dúvidas da mulher gestante ou puérpera;
IV - Recusar atendimento ao parto havendo condições técnicas para a realização do mesmo;
V - Impossibilitar que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante o trabalho de parto e pós-parto, nos termos da Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005;
VI - Impedir que a mulher se comunique com pessoas externas ao serviço de saúde, privando-lhe da liberdade de telefonar ou receber telefonemas por seus próprios meios, caminhar, conversar com familiares, amigos e acompanhantes, bem como receber visitas, respeitadas as regras do estabelecimento de saúde, quando estes atos não constituam risco ou perigo para a grávida, puérpera ou recém-nascido;
VII - Submeter o recém-nascido a procedimentos de rotina antes de colocá-lo em contato com a mãe, pai ou outra pessoa que a puérpera tenha escolhido para fazer o acompanhamento do parto, após a liberação pediátrica, conforme as recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde.
Art. 5º. São direitos da gestante, parturiente, puérpera e do recém-nascido:
I - Direito a um pré-natal de qualidade de acordo com as condições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, tendo acesso a exames e consultas mínimas necessárias;
II - Dispor de acompanhante de sua escolha durante o pré-parto, parto, pós-parto imediato, independente da via de nascimento, normal ou cesárea, conforme legislação federal;
III - A garantia a uma assistência neonatal de forma humanizada e segura para o recém-nascido;
IV - Acesso e obtenção de cópia do seu prontuário, conforme protocolo da instituição.
V - Contato pós-parto com atendimento psicológico, garantindo uma conversa sobre o estado de saúde mental da puérpera.
Parágrafo único. Para a aplicação do inciso V, recomenda-se que cada instituição hospitalar, posto de saúde, unidade de atendimento, ou congêneres que realizem partos tenham, preferencialmente, em regime de plantão, 1 (um) psicólogo especializado no atendimento às puérperas.
Art. 6º. São deveres da gestante ou puérpera:
I - Realizar consultas de pré-natal, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, realizando exames e consultas mínimas necessárias.
II - Quando não tiver recursos para tal, procurar entidades responsáveis por prestar esse tipo de assistência gratuita;
III - Seguir as orientações da equipe de saúde, durante o parto ou o período puerpério, desde que observadas as rotinas estabelecidas pela instituição de saúde.
Art. 7º. É vedada a cobrança de honorários no SUS, em hospitais, maternidades e estabelecimentos de saúde no âmbito do Estado do Ceará, durante todo o período de trabalho de pré-parto, parto, pós-parto, bem como nas consultas de exames pré-natal.
Art. 8º. Todos os estabelecimentos de saúde que prestarem atendimento ao parto e ao nascimento deverão expor cartazes informativos, de leitura fácil e didática, do conteúdo desta lei.
Parágrafo único. Equiparam-se aos estabelecimentos de saúde, para os efeitos desta lei, os postos, centros de saúde, unidades básicas e casas de parto.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Este projeto visa garantir às parturientes, grávidas e gestantes, em geral, boas práticas relativas aos cuidados a serem tomados antes, durante e após o parto.
A garantia de um bom parto vai além de cuidados cirúrgicos. Entretanto, com o presente projeto, pretendemos estender os direitos das gestantes, assegurando algumas medidas que, até então, não são tão disseminadas assim.
Em 2014, a OMS publicou algumas medidas a serem adotadas por unidades de saúde, no que diz respeito aos cuidados e atenções no período do parto. Dessas diretrizes instituídas pelo órgão maior da saúde mundial, baseamo-nos o presente projeto de lei.
Nos termos da Constituição Federal, temos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(…)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Sendo assim, esta proposição obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).
Com base no exposto, considerando-se a relevância da matéria e o perfeito
cumprimento dos aspectos legais, constitucionais e regimentais, contamos com o
apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição.
LEONARDO ARAÚJO
DEPUTADO