VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 203/2021

 

“DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO PODER PÚBLICO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS POR CONTA DO ENFRENTAMENTO AO COVID-19 EM TODO O ESTADO DO CEARÁ”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Os valores arrecadados provenientes das multas administrativas aplicadas aos estabelecimentos comerciais que exerçam atividades essenciais e não essenciais, segundo a classificação do Poder Executivo deverão ser destinadas exclusivamente para aquisição de insumos e equipamentos hospitalares destinados ao combate e proliferação da epidemia de COVID-19.

Art. 2º - O Poder Executivo prestará contas à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará dos recursos arrecadados pelas multas administrativas aplicadas aos estabelecimentos comerciais que exerçam atividades essenciais e não essenciais mensalmente, dando desta forma publicidade aos valores arrecadados.

Parágrafo único – a obrigação de que trata o caput desde artigo contemplará, também,  os insumos e equipamentos adquiridos com os recursos arrecadados pelas multas administrativas aplicadas aos estabelecimentos comerciais que exerçam atividades essenciais e não essenciais.

Art. 3º - As multas, objeto dessa lei, são as aplicadas dentre o período do início do Período de Calamidade pública até o fim de sua vigência.

Art. 4º - A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

ANTONIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura visa criar uma norma para utilização dos recursos provenientes das multas aplicadas aos estabelecimentos comerciais que infringiram as normas de combate á pandemia em todo o Estado.

Com o presente projeto de lei os recursos provenientes das multas aplicadas aos estabelecimentos que descumpriram as medidas impostas pelo Executivo Estadual, devem ser utilizadas única e exclusivamente na aquisição de insumos e materiais de cunho hospitalar a serem utilizados no combate a infecção de COVID - 19.

Nada mais justo que estes valores, impostos de certa forma pela epidemia de COVID, ajudem a suprimir as despesas hospitalares impostas pela doença em todo no nosso estado.

Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar o tema de grande interesse público no combate a infecção de COVID-19 em nosso estado.

 

 

ANTONIO GRANJA

DEPUTADO