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PROJETO DE LEI N.° 202/2021

 

“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVAS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Estado do Ceará.

Art. 2º. Os objetivos do Banco de Ideias Legislativas são:

I - promover a legislação participativa no âmbito do Estado do Ceará;

II - aproximar a Assembleia Legislativa do Ceará e a comunidade cearense, permitindo que cidadãos, individualmente, apresentem sugestões ao Parlamento.           

Art. 3º. Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.           

§1º. As sugestões legislativas de que tratam esta lei devem seguir os seguintes critérios

I - Conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação detalhada da sugestão;

II - Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Assembleia Legislativa do Ceará, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, nas instalações da Assembleia Legislativa.

§ 2°. Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões, desde que respeitem o disposto no §1º deste artigo.

§3º. As sugestões que não contiverem o descrito no §1º serão desconsideradas, podendo, a qualquer tempo, o autor propor novamente o projeto, desde que se identifique.

Art. 4°. As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos deputados e pela comunidade, na Assembleia Legislativa do Ceará e no seu respectivo sítio eletrônico.

Art. 5º. Os parlamentares poderão utilizar as propostas disponibilizadas no Banco de Ideias, sendo garantido o direito de escolha de uma delas, mensalmente, por cada deputado interessado.

Parágrafo único. Deverá ser especificado, no site da Assembleia Legislativa, o nome do parlamentar que escolher a respectiva ideia e a data em que este requereu sua utilização.    

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Constantemente, a população, por meio de mídias sociais, e-mails, sites, ou outros mecanismos, propõe projetos de lei ou de indicação, sem teor formal, para que os parlamentares possam apreciar e, futuramente, a ideia se tornar lei.

Entretanto, essa comunicação entre sociedade e parlamento ainda é muito difícil, haja vista a inexistência, por enquanto, de um local destinado exclusivamente para o recebimento de ideias.

Com o presente projeto, pretendemos solucionar esse impasse. Agora, a comunidade terá meios de enviar diretamente aos parlamentares propostas e projetos que sejam de seu anseio, para que, então, o deputado possa apreciar e formalizar a ideia.

A partir desta proposição, reforçamos a importância do Poder Legislativo estar ainda mais perto da população, tornando-se os deputados, cada vez mais, legítimos representantes dos cidadãos. As conquistas e direitos das pessoas tem origem no Legislativo. As leis também são a voz representativa do povo, capazes de garantir a democracia, sendo instrumento da garantia da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

O Banco de Ideias é um verdadeiro instrumento das necessidades do povo, dos seus anseios e do que urge de forma mais urgente. Além disso, este projeto não onera nenhum dos polos, tornando-se, cada vez mais, uma ponte comunicativa entre Poder Legislativo e a comunidade civil.

Os deputados, como representantes do povo, devem aproximar, cada vez mais, a população do Legislativo, com o intuito de estimular a chamada “crítica pública”, que deve ser hábito frequente; uma vez que o cidadão que debate, que está atento às discussões e às necessidades sociais, tem chances maiores de colaborar com lutas coletivas e com o desenvolvimento do seu Estado.

A presente ideia já é executada em diversas Casas Legislativas do Brasil, no âmbito estadual e federal, por exemplo, no Congresso Nacional, onde o povo pode votar, comentar, compartilhar e opinar sobre os projetos em tramitação, além de postar eventuais projetos que tenha interesse.

Sendo assim, esta proposição obedece ao princípio da separação dos poderes, não invadindo a competência privativa do Poder Executivo. Esta iniciativa não é princípio constitucional, mas norma-disposição. A sua relação com o princípio da separação dos poderes envolve uma garantia deste (quanto à independência dos Poderes Executivo e Judiciário), como uma exceção ao próprio princípio (subtração da natural vocação legislativa do Parlamento).

Com base no exposto, considerando-se a relevância da matéria e o perfeito cumprimento dos aspectos legais, constitucionais e regimentais, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO