PROJETO DE LEI N.º 197/2021
“PROÍBE O CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS, ABRIGOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E NOS CENTROS TERAPÊUTICOS DE DEPENDENTES QUÍMICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o corte no fornecimento de energia elétrica das Instituições de Longa Permanência para Idosos, Abrigos de Crianças e Adolescentes e dos Centros Terapêuticos de Dependentes Químicos, filantrópicos e devidamente constituídos na forma da Lei, que tenham sob cuidados pessoas com deficiência, portadores de doenças crônicas ou pessoas que estão em tratamento de saúde que requeira o uso continuado de aparelhos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, o responsável pela instituição deverá comprovar junto à concessionária de distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará, por meio de laudo médico, a existência de pessoas institucionalizadas com deficiência física e mobilidade reduzida ou que estão em tratamento médico, terapêutico e fisioterapêutico que requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem o consumo de energia elétrica.
Art. 2° A garantia da continuidade do serviço de fornecimento de energia elétrica não isenta a instituição do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente.
Art. 3º No caso de desligamento programado do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 horas, à unidade consumidora de que trata esta Lei.
Art. 4º Em caso de interrupção acidental do fornecimento de energia elétrica, a concessionária fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos que se encontram as unidades consumidoras abrangidas nesta Lei.
Art. 5º A concessionária de energia elétrica deverá afixar uma cópia desta Lei em local visível ao público em todas as suas unidades de atendimento no Estado do Ceará.
Parágrafo único. No campo de observações da conta de consumo de energia elétrica de todas as unidades consumidoras cadastradas com os códigos de atividade ou grupo de classes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) das instituições do art. 1º, deverá constar, além de outras informações, a ementa e o número desta Lei para efeitos de publicidade e transparência.
Art. 6º A concessionária que descumprir os dispositivos desta Lei, a qualquer pretexto, cometerá infração, aplicando-se multa diária de 2.000 (dois mil) UFIRCE’s - Unidade Fiscal de Referência do Ceará, dobrada a cada reincidência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
As políticas públicas para Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI) são escassas em decorrência do crescente aumento do número de idosos. Em contrapartida, com a mudança na estrutura de agregação familiar, torna-se cada vez mais indispensável essas instituições na sociedade.
A partir do momento em que essas pessoas são acometidas pelo processo de envelhecimento e passam a necessitar de apoio e cuidado para exercerem atividades funcionais, a intervenção de terceiros é fundamental. O Estado, em específico, possui papel essencial no cuidado ao idoso.
Já os centros ou clínicas de recuperação para dependentes químicos e os abrigos de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social também precisam de uma maior atenção do Poder Público. Afinal, todas essas instituições prestam relevantes serviços para a sociedade.
Desse modo, este projeto de lei tem como objetivo reconhecer a importância dessas instituições para a sociedade em geral, proporcionando-lhe a garantia da continuidade no fornecimento de energia elétrica, mesmo em caso de inadimplemento, em decorrência da existência de pessoas institucionalizadas com a saúde debilitada ou mobilidade reduzida e que necessitam da utilização de aparelhos para a sua recuperação.
Cabe rematar que esta proposição tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, assegurados na Constituição Federal de 1988. Afinal, o direito à vida não é somente viver, mas viver com dignidade, com o mínimo de cidadania, qualidade de vida, liberdades, prazeres, alegrias, integridade moral e física, entre muitos outros.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, a eminente Ministra Cármen Lúcia assevera que a “saúde não é mercadoria; vida não é negócio e dignidade não é lucro”. Reforçando, ao final, que as pessoas com deficiência, e principalmente os menores de idade, gozam de proteção absoluta e prioritária.
Por fim, cumpre destacar que a Carta Maior atribui competência concorrente ao Estado para legislar sobre saúde, além de atribuir o dever da proteção aos idosos, senão vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Além disso, a Constituição do Estado do Ceará atribui ao Poder Público a obrigação de promover uma saúde de qualidade e incentivar ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida e à saúde, conforme a letra da lei:
Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.
Art. 272. É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Por fim, vale ressaltar que somos autor do Projeto de Lei nº 387/2019, com parecer favorável pela constitucionalidade da Procuradoria Jurídica da Assembleia Legislativa do Ceará, que dispõe sobre o direito à continuidade no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora habitada por portador de deficiência ou doença crônica cujo tratamento requeira o uso continuado de aparelhos. Dessa forma, com esta nova propositura visamos reduzir o âmbito de aplicação (ou seja, apenas para instituições filantrópicas que tenham sob cuidados pessoas com deficiência ou que estão em tratamento médico) com o objetivo de facilitar a tramitação e aprovação nesta Casa Legislativa.
Diante do exposto, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Ceará para aprovação desse projeto de lei que tem como objetivo oferecer mais dignidade às pessoas institucionalizadas no âmbito do Estado do Ceará.
NELINHO
DEPUTADO