VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 196/2021

 

“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CIRURGIAS ESTÉTICAS, REALIZAÇÃO DE TATUAGENS E IMPLANTAÇÃO DE PIERCINGS EM ANIMAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Ficam proibidas, no âmbito do estado do Estado do Ceará, as cirurgias consideradas desnecessárias para fins estéticos ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural do animal, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.

§ 1º Somente serão permitidas as cirurgias indispensáveis à saúde do animal com prévia avaliação do médico veterinário acompanhada de justificativa técnica e fundamentada.

§ 2º São considerados procedimentos proibidos: Caudectomia (corte da cauda/rabo do animal), Conchectomia (corte da orelha do animal), Cordectomia (retirada das cordas vocais do animal), onicectomia (retirada das garras) e qualquer outro procedimento de retirada de membros do animal sem indicação clínica.

§ 3º Não se incluem na vedação desta Lei, os procedimentos relacionados à castração/esterilização de animais para fins de controle populacional e de zoonoses.

Art. 2º Fica proibida a realização de tatuagens de qualquer tipo e a implantação de piercings e itens similares em animais, com fins estéticos.

Parágrafo único. A vedação desse dispositivo não se aplica aos procedimentos realizados na atividade agropecuária para identificação e rastreabilidade de animais, como o uso de chips ou brincos, em conformidade com a Lei Federal nº 12.097, de 24 de novembro de 2009.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará multa de 500 (quinhentas) UFIRCE’s – Unidades de Referência do Estado do Ceará por cada procedimento proibido nesta Lei, tanto para o proprietário do estabelecimento quanto para o responsável pelo animal.

Art. 4º O infrator desta Lei estará sujeito aos crimes previstos na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e demais legislações vigentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Coibir novas práticas de maus tratos a animais é o objetivo do presente do projeto de lei que visa proibir a realização de cirurgias e tatuagens com fins estéticos e a implantação de piercings em animais no Estado do Ceará, com estrita observância à Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), já que esses procedimentos estéticos colocam os animais em situação de dor e sofrimento.

Vale ressaltar que quando se trata de seres humanos, a escolha é opcional, inclusive a liberdade de manifestação do indivíduo é garantida pela própria Constituição Federal. Porém, o fato de ser proprietário de um animal não é pressuposto para submeter os animais à dor e ao sofrimento por puro prazer estético.

As tatuagens e piercings em animais, por exemplo, estão se tornando uma nova tendência no Brasil, sendo originária dos EUA. Nesse caso, o proprietário do animal precisa compreender que além da dor, existem os riscos de complicações, como reações alérgicas à tinta e ao material utilizado no procedimento, infecções, cicatrizes, queimaduras e irritações crônicas.

Quanto à constitucionalidade desta proposição, vale destacar que a Constituição Federal atribui competência concorrente aos Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre meio ambiente e a preservação das florestas, a fauna e a flora. Senão vejamos:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Além disso, a nossa norma geral que trata sobre Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) proíbe a prática de ato de abuso contra animais, conforme descrito abaixo:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Diante do exposto, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação desse projeto de lei que tem como objetivo central inibir a prática de maus-tratos contra animais no âmbito estadual.

 

 

NELINHO

DEPUTADO