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PROJETO DE LEI N.º 192/2021

 

“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ORIENTAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE DOWN NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down, no âmbito do Estado do Ceará.

Art. 2º A Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down será constituído por um conjunto de princípios voltados para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos profissionais de saúde.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down:

I - sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;

II - informar a comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato das pessoas com Síndrome de Down;

III - instituir um conjunto de ações, em parceria com a sociedade, voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e a coibição ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde;

IV - implantar atividades de comunicação com os diversos setores do Poder Público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com a síndrome;

V - divulgar ações referentes à conscientização sobre Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado, com ações de esclarecimentos e palestras, bem como o combate ao preconceito, visando à inclusão nas escolas;

VI - incrementar a interação entre profissionais da Saúde, da Educação, familiares e pessoas com a síndrome, objetivando a melhoria da qualidade de vida destes últimos e o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down.

Art. 4º A Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down deverá incentivar a divulgação massiva da legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down, tais como:

I – O direito da realização gratuita do exame de Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com Síndrome de Down no Estado do Ceará (Lei Estadual nº 16.733, de 26 de dezembro de 2018);

II – A proibição, em escolas públicas ou particulares, da cobrança de valores adicionais, sobretaxas para matrícula ou mensalidade, de estudantes com Síndrome de Down (Lei Estadual nº 16.094, de 27 de julho de 2016);

III – Passe Livre para o transporte coletivo interestadual (Lei Federal nº 8.899, de 29 de junho de 1994);

IV – Disponibilização de vagas em concurso público (Lei Federal nº 8112/90), e demais legislações em vigor.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos referidos no art. 3.º desta Lei, cada esfera do Poder Público poderá organizar a sua programação de acordo com a sua conveniência.

Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Down, que ocorrerá anualmente, de 21 a 28 de março, passando a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera o dia 21 de março de cada ano como o Dia Estadual da Síndrome de Down, nos termos da Lei Estadual nº 14.658, de 14 de abril de 2010.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

NELINHO

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 532, a eminente Ministra Cármen Lúcia assevera que a “saúde não é mercadoria; vida não é negócio e dignidade não é lucro”. Reforçando, ao final, que as pessoas com deficiência e principalmente os menores de idade gozam de proteção absoluta e prioritária em todas as esferas do Poder Público.

Além disso, a Constituição do Estado do Ceará atribui ao Poder Público a obrigação de promover uma saúde de qualidade, incentivando ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida e à saúde. Senão, vejamos:

Art. 245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.

Art. 272. É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Portanto, o objetivo desta proposição é garantir uma política de conscientização sobre a Síndrome de Down e os seus preceitos norteadores no âmbito do Estado do Ceará, que tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, assegurados pela Constituição Federal de 1988. Afinal, o direito à vida não é somente viver, mas viver com dignidade, com o mínimo de cidadania, qualidade de vida, liberdades, prazeres, alegrias, integridade moral e física, entre muitos outros.

Diante do exposto, conto com os nobres colegas da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará para aprovação deste importante projeto de lei.

 

NELINHO

DEPUTADO