PROJETO
DE LEI N.º 191/2021
“DISPÕE SOBRE A OFERTA DE DISCIPLINAS ESSENCIAIS
PARA A FORMAÇÃO CIDADÃ, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS DO CEARÁ.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. As escolas públicas, integrantes do
Sistema Estadual de Educação do Ceará, podem ofertar, na modalidade de educação
à distância, a partir do 9º ano do ensino fundamental até o 3º ano do ensino
médio, disciplinas optativas pertinentes à formação cidadã.
§1º Para os fins do caput deste artigo, podem ser
ministradas aulas referentes às disciplinas de Direito Constitucional, Direito
da Criança e do Adolescente, Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso, dentre
outras que sejam definidas como fundamentais para a formação de um cidadão.
§2º O conteúdo lecionado e todo o material
audiovisual deve ser de fácil leitura e com didática adequada para a faixa
etária do público.
§3º O programa poderá contar com monitores,
voluntários ou remunerados, professores das instituições de ensino superior,
profissionais da área do direito e afins.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O conceito que adotamos hoje para cidadão é: toda pessoa
apta a votar nas eleições periódicas. Entretanto, doutrina e jurisprudência já
é pacífica em entender que tal conceito deve sofrer uma mutação, onde cidadão
não é somente um ser votante, mas toda pessoa que possui direitos e deveres,
que deve ser protegida pelo Estado, dentro do limite do razoável.
Com o presente projeto, pretendemos expandir, ainda
mais, a forma como o jovem é alfabetizado politicamente, pois não somente de
voto pode se viver um cidadão.
Agora, os jovens e adolescentes serão instruídos,
desde cedo, a respeito das leis mais básicas, como a Lei Maria da Penha e o
ECA, e ficarão, cada vez mais, cientes de seus próprios direitos.
O objetivo deste projeto de lei é despertar a
consciência dos estudantes sobre assuntos fundamentais à formação cidadã e,
consequentemente, possibilitar a construção do senso crítico dos estudantes.
Atualmente, nas grades curriculares, são poucas as ofertas de disciplinas
optativas para que os alunos possam aprimorar seus conhecimentos. Propomos
ofertar esses conteúdos na modalidade de ensino à distância, propiciando, de
forma acessível, o contato entre aluno e legislação, bem como com seus direitos
basilares.
Sallum (2012) ressalta que leis e normas
jurisprudenciais, por se modificarem em uma velocidade muito grande e quase que
diariamente, fazem com que o ensino presencial jurídico fique, cada vez mais,
dependente do ensino à distância, com compartilhamento de atualizações
legislativas em tempo real, no exato momento em que estas se refletem na
ciência jurídica.
Em termos constitucionais, temos a obrigação do
Estado em proporcionar meios de acesso à educação, fazendo isso por meios de
leis que não agridam a competência da União. A competência concorrente
referente à educação também merece de nós uma especial reflexão e tomada de
posição. A Constituição Federal vigente, no seu artigo 24, inciso IX, determina
que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar,
concorrentemente, sobre educação, cultura, ensino e desporto.
Nesse sentido, a jurisprudência vem consolidando
seus entendimentos, vejamos:
A competência legislativa do Estado-membro para
dispor sobre educação e ensino (CRFB, art. 24, IX) autoriza a fixação, por lei
local, do número máximo de alunos em sala de aula, no afã de viabilizar o adequado
aproveitamento dos estudantes. O limite máximo de alunos em sala de aula não
ostenta natureza de norma geral, uma vez que dependente das circunstâncias
peculiares a cada ente da federação, tais como o número de escolas colocadas à
disposição da comunidade, a oferta de vagas para o ensino, o quantitativo de
crianças em idade escolar para o nível fundamental e médio, o número de
professores em oferta na região, além de aspectos ligados ao desenvolvimento
tecnológico nas áreas de educação e ensino. [ADI 4.060, rel. min. Luiz Fux, j. 25-2-2015, P, DJE de 4-5-2015.]
Competência concorrente entre a União, que define
as normas gerais, e os entes estaduais e Distrito Federal, que fixam as
especificidades, os modos e meios de cumprir o quanto estabelecido no art. 24,
IX, da Constituição da República, ou seja, para legislar sobre educação. O art.
22, XXIV, da Constituição da República enfatiza a competência privativa do
legislador nacional para definir as diretrizes e bases da educação nacional,
deixando as singularidades no âmbito de competência dos Estados e do Distrito
Federal [ADI 3.669, rel. min. Cármen Lúcia, j.
18-6-2007, P, DJ de 29-6-2007.]
Com base no exposto, considerando-se a relevância
da matéria e o perfeito cumprimento dos aspectos legais, constitucionais e
regimentais, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
desta proposição.
LEONARDO
ARAÚJO
DEPUTADO