VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 190/2021

 

“VEDA, NO ESTADO DO CEARÁ, A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS NO DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTO E TESTES DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES.”

 

A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Ceará, a utilização de animais no desenvolvimento, experimento e testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, conforme Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), RDC nº 07, de 10 de fevereiro de 2015, produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua aparência e/ou corrigir odores corporais, e/ou protegê-las ou mantê-las em bom estado.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.

Art. 3º A arrecadação oriunda de multas às infrações de que trata o art. 2º serão revertidas para:

I – o custeio das ações de conscientização da população sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;

II – as instituições, abrigos e santuários de animais; e/ou

III – os programas de controle populacional de animais por meio da esterilização cirúrgica, bem como aos que visem à proteção e ao bem-estar animal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O presente projeto de Lei tem por objetivo vedar a utilização de animais no desenvolvimento, experimento e testes de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes.

Atualmente diversos métodos alternativos são reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle e Experimentação Animal (CONCEA) e pela Agência Nacional de Vigilancia Sanitária (ANVISA) para validação  dos cosméticos sem a utilização de animais.

Diante desse cenário, observamos que a utilização de animais quando presente a possibilidade de serem utilizados métodos alternativos que não importam no e não provoquem sofrimento aos animais, mostra-se insensível, cruel e desprovida de bases éticas e científicas.

Observamos que a proteção animal e, especialmente, a sua não utilização em testes e experimentos pelas indústria de cosméticos e uma tendência mundial irreversível, seja do ponto de vista ético, econômico e/ou científico.

Os testes de cosméticos em animais já são proibidos em 37 países, incluindo tanto países desenvolvidos, como os 28 integrantes da União Europeia, Israel, Noruega, Suíça, Taiwan e Nova Zelândia, quanto países em desenvolvimento, como Índia, Turquia e Guatemala. O infrator estará sujeito às sanções previstas no art. 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes Ambientais.

Dessa maneira, se faz importante que o Estado do Ceará venha a aprovar essa importantíssima proposição.

 

 

ANTÔNIO GRANJA

DEPUTADO