PROJETO DE LEI N.º 190/2021
“VEDA,
NO ESTADO DO CEARÁ, A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS NO DESENVOLVIMENTO, EXPERIMENTO E
TESTES DE PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, COSMÉTICOS E PERFUMES.”
A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art.
1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Ceará, a utilização de animais no
desenvolvimento, experimento e testes de produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes.
Parágrafo
único. Para efeitos desta Lei, conforme Resolução da Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), RDC nº 07, de 10 de
fevereiro de 2015, produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes são
preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo
nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios,
órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o
objetivo exclusivo ou principal de limpá-las, perfumá-las, alterar sua
aparência e/ou corrigir odores corporais, e/ou protegê-las ou mantê-las em bom
estado.
Art.
2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
previstas no art. 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei
de Crimes Ambientais.
Art.
3º A arrecadação oriunda de multas às infrações de que trata o art. 2º serão
revertidas para:
I
– o custeio das ações de conscientização da população
sobre a guarda responsável e os direitos dos animais;
II
– as instituições, abrigos e santuários de animais;
e/ou
III
– os programas de controle populacional de animais por meio da esterilização
cirúrgica, bem como aos que visem à proteção e ao bem-estar animal.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O
presente projeto de Lei tem por objetivo vedar a utilização de animais no
desenvolvimento, experimento e testes de produtos de higiene pessoal,
cosméticos e perfumes.
Atualmente
diversos métodos alternativos são reconhecidos pelo Conselho Nacional de Controle
e Experimentação Animal (CONCEA) e pela Agência Nacional de Vigilancia
Sanitária (ANVISA) para validação dos cosméticos
sem a utilização de animais.
Diante
desse cenário, observamos que a utilização de animais quando presente a
possibilidade de serem utilizados métodos alternativos que não importam no e
não provoquem sofrimento aos animais, mostra-se insensível, cruel e desprovida
de bases éticas e científicas.
Observamos
que a proteção animal e, especialmente, a sua não utilização em testes e experimentos
pelas indústria de cosméticos e uma tendência mundial
irreversível, seja do ponto de vista ético, econômico e/ou científico.
Os
testes de cosméticos em animais já são proibidos em 37 países, incluindo tanto
países desenvolvidos, como os 28 integrantes da União Europeia, Israel,
Noruega, Suíça, Taiwan e Nova Zelândia, quanto países em desenvolvimento, como
Índia, Turquia e Guatemala. O infrator estará sujeito às sanções previstas
no art. 72 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de Crimes
Ambientais.
Dessa
maneira, se faz importante que o Estado do Ceará venha a aprovar essa
importantíssima proposição.
ANTÔNIO GRANJA
DEPUTADO