PROJETO DE LEI N.º 185/2021
“DISPÕE
SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI FEDERAL 14.132/2021,
QUE ESTABELECE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO “STALKING” CONTRA A MULHER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o
sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, divulgando a
Lei Federal 14.132/2021, que estabelece o crime de perseguição “stalking”
contra a mulher e dá outras providências
Parágrafo
único: Os cartazes a que se refere o caput do art. 1º devem conter
obrigatoriamente informações claras sobre a referida lei, a pena prevista para
o crime de perseguição “stalking”, e o Disque-Denúncia Nacional de violência
contra a mulher - Disque 180.
Art.
2º - Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis com caracteres
compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.
Art.
3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA
JUSTIFICATIVA:
O
termo stalking deriva do idioma inglês, no qual a palavra stalk significa
perseguir, ato de aproximar-se silenciosamente (da caça), atacar à espreita.
A
Lei nº 14.132/ 2021 foi sancionada em 31 de março deste ano e acrescenta o art.
147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para
prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3
de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Antes
esse crime era previsto no art. 65 da Lei de Contravenções Penais com pena de
prisão simples, de quinze dias a dois meses. Agora, com a sanção da lei o
criminoso pode responder com punição de 6 meses a 2 anos de prisão, podendo a
pena ser aumentada se o crime for cometido contra criança, adolescente, idoso
ou contra mulher por razões da condição de gênero.
Stalking
pressupõe uma conduta reiterada (no mínimo, dois atos), não consentida pela
vítima e apta a causar medo ou constrangimento. Esse crime "inclui
repetidas condutas física ou visual aproximação, comunicação não consensual,
verbal, escrita, ou por meio de ameaças que podem causar medo em uma pessoa
razoável[1]".
Implica
em atos que um determinado sujeito prática invadindo a intimidade da vítima,
coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e, até
mesmo, restringindo sua liberdade (por exemplo, alguém que fica perseguindo
outra pessoa com base nas suas redes sociais – para acompanhar o passo a passo
dessa pessoa)
Nas
redes sociais, ocorre com mensagens, publicação de fotos, informações pessoais
ou boatos na internet, além da invasão de aparelhos para acessar contas
eletrônicas, por exemplo. No dia a dia, são aquelas inúmeras ligações e
presentes indesejáveis, entre outras ações insistentes. - Em regra, essa
conduta ocorre no momento do término do relacionamento, ou em razão da rejeição
de uma proposta amorosa.
A
vítima de um stalker se vê coagida por diversos tipos de atitudes como ligações
telefônicas, perseguição, mensagens, e-mails, presentes indesejados,
permanência em locais de sua rotina, permanência em lugares por onde passa
frequentemente, etc. A motivação daquele que pratica stalking varia, podendo
ser por amor, por vingança, inveja, raiva, brincadeira ou qualquer outra causa
subjetiva.
Fato
é que a maioria das vítimas alvo de stalkers são mulheres, sendo assim,
importante verificar também a abordagem dada pela Lei Maria da Penha (arts. 5º
e 7º - artigos que tratam da definição dos tipos de violência).
O
perfil psicológico do "Stalker" (como é chamado o assediador) é
basicamente o mesmo que o de um homem que agride mulheres: No âmbito do
trabalho ele é considerado boa pessoa, trabalhador, não dá problema com os
amigos, mas no âmbito particular, tenta estabelecer uma relação de poder sobre
as mulheres, perturbando-a das mais diversas formas.
Dados
do Stalking Resource Center mostram que "76% das vítimas de feminicídio
foram perseguidas por seus parceiros íntimos, sendo que 54% das vítimas
reportaram à polícia estarem sendo "stalkeadas" antes de serem
assassinadas por seus perseguidores.
Estudos
apontam também que vítimas de stalking sofrem impactos em sua saúde física e
mental, por vezes tão severos que as impedem de trabalhar, estudar e praticar
atos rotineiros.
Na
Escócia, estudo realizado por uma professora de Criminologia da Universidade
Glasgow Caledonian, revelou que a perseguição pode provocar danos psicológicos
duradouros para as vítimas. Segundo a pesquisa, as vítimas de stalking
"tiveram um impacto em todos os aspectos de suas vidas, desde sua saúde
física e mental até o emprego e a vida social". Como consequências mais
comuns, aponta que "as vítimas relataram tentativas de suicídio,
ansiedade, depressão, perda de confiança e sentimento de isolamento. Alguns
mudaram de emprego e mudaram de casa".
[1]
Tijaden & Thoennes, 1998
AUGUSTA BRITO
DEPUTADA