PROJETO DE LEI N.º 184/2021
“INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO DIGITAL PARA OS ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO DO ESTADO DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Alfabetização Digital da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, com a finalidade de viabilizar o pleno acesso de estudantes com deficiência, de professores e de gestores escolares às Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC).
§ 1º Considera-se alfabetização digital, para efeitos dessa Lei, as habilidades que permitem aos estudantes o uso e o domínio das tecnologias digitais da comunicação e informação (TDCI) para acessar, manejar, avaliar informação, construir novo conhecimento e comunicar-se, com o objetivo de participar ativamente na sociedade.
§ 2º As Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação são aquelas que integram as bases tecnológicas que possibilitam, a partir de equipamentos, programas e mídias, a associação de diversos ambientes e indivíduos numa rede, facilitando a comunicação entre seus integrantes, ampliando as ações e possibilidades garantidas pelos meios tecnológicos.
Art. 2º Essa política tem como público-alvo os estudantes com deficiência, contemplando também os professores e gestores que fazem parte da rede estadual de ensino.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Alfabetização Digital:
I – garantir aos estudantes com deficiência uma capacitação continuada que lhes permita utilizar e produzir conhecimento por meio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC);
II – promover a inclusão dos estudantes com deficiência ao mundo cibernético;
III – proporcionar medidas de segurança digital visando à proteção dos estudantes à exposição dos conteúdos indevidos e/ou que possam se constituir em ameaça ou a violação de direitos;
IV– sensibilizar os estudantes com deficiência sobre a importância do domínio das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (TDIC) para a sua formação escolar, pessoal e profissional;
V– ofertar programas de formação de professores e de gestores, visando desenvolver novas metodologias de ensino e de aprendizagem, integrando as tecnologias digitais aos processos educativos de forma criativa e construtiva;
Art. 4º A consecução da Política far-se-á por meio das seguintes diretrizes:
I – oferta de cursos, treinamentos, palestras e seminários com o objetivo de fomentar a alfabetização digital no âmbito escolar;
II – promoção de capacitação para professores e gestores para o uso adequado das tecnologias digitais que possibilitem a inclusão de conteúdos em sala de aula com temáticas relacionadas ao “cyberbullying”, à exposição dos estudantes e à violação dos direitos humanos, entre outros;
III- promoção da universalização da educação inclusiva, observando-se as diretrizes previstas na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Art. 5º A aplicação das ferramentas digitais poderá ser trabalhada de forma transversal ou poderá ser criado um componente curricular específico no currículo escolar.
Art. 6º A universalização da alfabetização digital de que trata esta Lei deve contemplar todos os estudantes com deficiência que se enquadrem nos critérios estabelecidos no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 7º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com instituições especializadas em Tecnologias Assistivas de educação virtual de linguagens de braile e libras, com capacitação e treinamento adequados e acessíveis.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação da política ora instituída correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação (Seduc), e poderão ser suplementadas, no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta (180) dias da data de sua publicação.
AUDIC MOTA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Na contemporaneidade, as tecnologias digitais são concebidas como possibilidades de desenvolvimento de um novo paradigma educacional. Os recursos tecnológicos podem ser usados na educação com o objetivo de aprimorar os processos de ensino e de aprendizagem, propiciando atividades pedagógicas diferenciadas e em constante renovação. Nesse contexto, evidencia-se a questão do processo de inclusão dos estudantes com deficiências. Em muitas situações, esses alunos têm dificuldades em usar as tecnologias digitais, muitas vezes pela falta de incentivo e de pessoas dispostas a ensinar e impulsionar as dimensões cognitivas, desacomodando o aprender e o pensar por meio das experiências tecnológicas. Percebemos nos meios tecnológicos grandes auxiliares da educação quando não são tomados como fins em si, de forma neutra, formal, mas como dispositivos que ajudam a movimentar o pensamento e a reconstruir conhecimentos no mundo.
Diante disso, a presente proposta tem como objetivo ampliar o acesso e o domínio das tecnologias digitais aos estudantes com deficiência da rede estadual de ensino por meio de uma formação contínua de alfabetização digital. A educação inclusiva contempla o acesso de todos ao mundo digital, sem qualquer forma de distinção de oportunidades e de discriminação social.
Temos a percepção de que as mídias digitais oportunizam novas competências. A aplicação das Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação na educação vai além de simplesmente auxiliar o aluno nas tarefas escolares. Nela, encontramos meios do estudante atuar de forma construtiva no seu processo de desenvolvimento, possibilitando a abertura de novas formas de relacionamento e convivência social.
Nessa perspectiva, com a preocupação de estabelecer uma educação de qualidade e de inclusão social, contamos com o apoio dos Excelentíssimos Deputados para a aprovação deste projeto de lei, que é de grande alcance para a garantia de direitos das pessoas com deficiência do Estado do Ceará. Assim sendo, submetemos à consideração do Plenário desta Casa Legislativa a presente proposição.
AUDIC MOTA
DEPUTADO