PROJETO DE LEI N.º 182/2021
“INSTITUI O PROGRAMA DE ATRAÇÃO E APOIO À GERAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS DO CEARÁ”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Atração e Apoio à Geração de Energias Renováveis do Ceará, cuja execução deve buscar a modernização da geração de energia consumida no estado.
Art. 2º. São objetivos do Programa:
I - ampliar a sustentabilidade ambiental e a redução das emissões de gases de efeito estufa na geração de energia elétrica, promovendo melhoria da qualidade de vida da população do Estado;
II - diversificar e descentralizar a matriz energética estadual, interiorizando o desenvolvimento socioeconômico, com vistas a reduzir as desigualdades regionais,
III - promover a inserção e a reforçar a competitividade do Ceará no mercado nacional e internacional de energia renovável.
Art. 3º. Para atingir os objetivos deste Programa, o Governo do Estado fica autorizado a mobilizar sua estrutura de operação existente e recursos orçamentários definidos para –
I - estimular atividades agropecuárias que utilizem fontes de energias renováveis, contribuindo na preservação do meio ambiente;
II – conceder incentivos fiscais e tributários às sociedades empresariais que se disponham a investir na geração de energias limpas renováveis, fabricação de equipamentos geradores de energia renovável, em especial, a solar, eólica offshore e/ou onshore e biomassa, observados os preceitos da legislação estadual e federal pertinente em vigência;
III - realizar estudos e pesquisas voltadas à atração e ao desenvolvimento de empreendimentos em fontes de energias limpas e renováveis;
IV - estimular o desenvolvimento de todos os elos da cadeia produtiva e do mercado de energias renováveis e limpas no Estado,
V - fomentar a formação e capacitação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia limpa renovável;
VI - promover o aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos energéticos localizados no mar territorial do Ceará, em especial a geração de energia de fonte eólica offshore;
VII – realizar ações de estímulo e suporte para organizar e promover o aproveitamento econômico dos insumos e resíduos a partir da geração de energia elétrica por meio da biomassa.
Art. 4º. As políticas públicas e medidas governamentais que serão reguladas por ato do Poder Executivo observarão os seguintes eixos de atuação:
I - políticas para o desenvolvimento regional;
II - instrumentos regulatórios;
III - incentivos fiscais e/ou tributários;
IV - acesso à rede de distribuição;
V - estímulo à criação de linhas de financiamentos; e
VI – criação de estímulos e benefícios socioeconômicos, a exemplo de cooperação técnico-científica e capacitação de recursos humanos, em contrapartida a resultados alcançados a partir da criação de metas quantitativas ou qualitativas, como a redução de emissão de gases de efeito estufa, aproveitamento de mão de obra local e localização do empreendimento.
Parágrafo único. O disposto no Artigo 3* inciso II somente será concedido em programas já existentes ou por lei específica.
Art. 5º. Cumpre ao Chefe do Poder Executivo promover a regulamentação do estabelecido nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE LIMA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Eventos recentes em todo o mundo apontam claramente para avanços na abordagem das matrizes energéticas, de maneira a acelerar a redução da dependência de combustíveis fósseis de qualquer tipo. Líderes de todo o mundo estão renovando seus compromissos com a preservação do meio ambiente, de um modo geral, e com a adoção de energia limpa renovável. A insensibilidade política em torno do tema ficou no passado.
O Estado do Ceará precisa valorizar o potencial que a natureza lhe concedeu e antecipar-se na disputa pela atração de investidores qualificados e também para maximzar benefícios socioeconômicos e preservar seus ativos naturais, minimizando impactos.
O objetivo deste Projeto é sensibilizar a Assembleia Legislativa para contribuir neste processo, dando ao poder executivo uma ferramenta legal que lhe permita agir de maneira planejada, antecipando-se a estes movimentos.
A presente proposta cria o Programa de Atração e Apoio à Geração de Energias Renováveis do Ceará, que tem o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população cearense, diversificando a matriz energética, descentralizando e interiorizando o desenvolvimento socioeconômico, tornando o ambiente de negócio mais competitivo, seguro e sustentável.
Pautando-se em instrumentos de políticas públicas e modernas medidas governamentais mais utilizadas e correntes no cenário internacional, para fomento de energia renovável, o Programa possui seis eixos de atuação, sendo eles: instrumentos regulatórios, incentivos tributários, P&D, acesso à rede, desenvolvimento regional, financiamentos e geração de empregos.
Importante ressaltar que a proposta em comento não terá impacto orçamentário, tendo em vista que para a implementação inicial do programa serão utilizados os recursos disponíveis e estrutura já existente atualmente no poder executivo do estado.
Diante das considerações acima expostas, Senhor Presidente e Senhores Deputados, solicito o empenho de Vossas Excelências no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
GEORGE LIMA
DEPUTADO