PROJETO DE LEI N° 173/2021
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DAS EMPRESAS SEDIADAS NO ESTADO DO CEARÁ QUE OPERAM NO COMÉRCIO VIRTUAL, NO RESPECTIVO SITE OU PLATAFORMA, E A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE SAC – SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º As empresas que operam no comércio virtual e que estejam situadas no Estado do Ceará ficam obrigadas a disporem de informações completas sobre sua identificação, no respectivo site ou plataforma utilizada, dentre as quais: CNPJ, endereço e telefone de contato, assim como dispor de SAC – Serviço de Atendimento ao Consumidor nos dias úteis.
§1º As obrigações previstas neste artigo aplicam-se também aos sites de compras coletivas, de produtos e serviços, assim como às lojas virtuais que oferecem ao mercado de consumo e contratam com o consumidor a venda de produtos e serviços fornecidos por terceiros.
§2º O Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) poderá ser realizado através de aplicativos ou email;
Art. 2º As infrações aos termos do artigo anterior ficam sujeitas à notificação, em caso de inobservância da notificação aplicar-se-á multa.
Parágrafo único. A multa será de 50 (cinquenta) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE).
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – Garantir ao consumidor o pleno acesso às informações referentes aos empreendimentos com quem contrata;
II – Dificultar a incidência de golpes promovidos por páginas “fakes”;
III – Assegurar a transparência na relação de consumo;
IV – Evidenciar a necessidade do Serviço de Atendimento ao Consumidor para a resolução de eventuais problemas nas relações de consumo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
AGENOR NETO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A pandemia de Covid-19 evidenciou a prevalência do mercado virtual diante das medidas de isolamento social e fechamento do comércio, reservando ao ambiente digital o único lugar “seguro” para realizar compras e contratar serviços.
Ocorre que a segurança em questão se refere às possibilidades de contágio, e não diz respeito à prevenção de golpes e fraudes cometidas através das plataformas. Nos últimos meses, com o endurecimento das medidas de quarentena os números de crimes de rua diminuíram, pelos simples fato de que as pessoas estão saindo menos de casa, ao mesmo em passo em que a quantidade de golpes on-line disparou, pois a internet se tornou praticamente a única via de contato com o exterior.
Ainda em maio do ano passado os indicadores já apontavam o aumento de casos de golpes na internet (https://veja.abril.com.br/tecnologia/na-pandemia-golpes-na-internet-aumentam-o-surto-e-isca-dos-criminosos/).
Cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece como objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo, dentre outros, a transparência e harmonia das relações de consumo, observando o princípio do incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo (inciso V do art. 4º).
Acerca da constitucionalidade da matéria, percebe-se que esta versa primordialmente sobre direito do consumidor, ao passo em que a Constituição Federal estabelece nos incisos V e VIII do artigo 24 a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, respectivamente. Atualmente, inexiste lei federal sobre a matéria, estando o Estado autorizado a exercer a competência legislativa plena. Em âmbito estadual a matéria não é competência exclusiva do Governador do Estado, nos termos do §2º do art. 60 da Constituição do Estado, pois não acarreta impacto administrativo e orçamentário.
Assim, demonstrada o cabimento e adequação da matéria, bem como a relevância de seu mérito, solicito o apoio dos Nobres Pares na discussão e pretendida aprovação deste Projeto.
AGENOR NETO
DEPUTADO