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PROJETO DE LEI N° 168/2021

 

“CRIA A “LEI CRIANÇA E ADOLESCENTE LIVRE DA VIOLÊNCIA FAMILIAR” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Cria, no âmbito do Estado do Ceará, a “Lei Criança e Adolescente Livre da Violência Familiar”, protegendo esse público, no caso de serem vítimas de maus tratos, cometidos por familiares ou responsáveis.

 

Art. 2º. Escolas, clubes e espaços de convívio infanto-juvenil, que passarem, pelo menos 6 horas semanais com jovens, deverão reservar, no mínimo, 1 hora semanal para a divulgação de conteúdo relativo à violência doméstica.

 

Art. 3º. O conteúdo deverá ser ministrado por pessoas capacitadas e todo material audiovisual deverá ser didático, de fácil leitura e que facilite o discernimento do menor, no tocante à violência familiar.

           

Art. 4º. As instituições especificadas no art. 2º deverão ensinar a identificar e coletar casos de violência doméstica, fazendo, imediatamente após a suspeita ou constatação, a denúncia às autoridades competentes.

Parágrafo único. Se a criança ou o adolescente não tiver condições de voltar para o seio familiar, em decorrência das agressões, as instituições deverão acolher, temporariamente, as vítimas lesadas, devendo, imediatamente, notificar o Conselho Tutelar ou outra entidade que possa abrigar, provisoriamente, esses jovens.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Henry Borel, jovem de 4 anos, é um dos termos mais pesquisados nas plataformas de pesquisas do Brasil e o motivo é triste: violência familiar. As investigações policiais demonstram que Henry era, constantemente, agredido pelo padrasto e não sabia ou não tinha os meios necessários para informar para outras pessoas o que estava acontecendo.

 

Além disso, ainda neste mês de abril de 2021, fomos surpreendidos com mais cenas de violência doméstica, em que os meios de comunicação difundiram imagens, em que um adolescente de 13 anos aparece sendo agredido pelo padrasto, durante uma aula online de uma escola privada de Erechim, município do Rio Grande do Sul, ocasião em a escola denunciou o caso.

 

Com o presente projeto, pretendemos mitigar essa problemática, ainda latente em nossa sociedade. Com essa medida, espaços que acolham jovens por, pelo menos 6 horas semanais, deverão reservar um horário específico dessa rotina para ensinar, de maneira simples e concisa, do que se trata a violência familiar, e que ela é um mal que precisa ser combatido.

 

Escolas, clubes e espaços de convívio infanto-juvenil deverão ensinar crianças e adolescentes a reconhecer os maus tratos, explicar que eles não estão sozinhos e podem contar com pessoas à sua volta, além de, temporariamente, oferecer abrigo para que esse jovem não volte para um núcleo familiar violento.

 

Em termos constitucionais, a Carta Política do Brasil disciplina:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios:

(...)

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.

 

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:                      

(…)

 IX - educação, cultura, ensino e desporto;

(…)

§ 3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades .

 

Analisando de maneira estrita, a Constituição Federal confere plenos poderes ao Estado para propor medidas como esta, tão urgentes no Brasil.

 

Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente já fomenta algumas práticas para coibir maus tratos e abusos, entretanto, a presente lei não tem o teor de contrariar o ECA, mas complementá-lo, assim como diz a CF/88, conferindo legitimidade para os Estados completar leis federais já existentes, sem invadir competência legislativa; motivos pelos quais contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

 

LEONARDO ARAÚJO

DEPUTADO