PROJETO DE LEI N° 167/2021
“INSTITUI ÀS MULHERES MASTECTOMIZADAS, O DIREITO À REALIZAÇÃO DE FISIOTERAPIA DE REABILITAÇÃO NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o direito às mulheres mastectomizadas, a realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único – O direito previsto no caput é aplicado a todas as mulheres submetidas a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde.
Art. 2º – A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O tratamento do câncer de mama, independentemente de fatores, na sua grande maioria implica na cirurgia nos casos em que a doença não está disseminada. O mais comum dos procedimentos para esse diagnóstico é a mastectomia, como é chamada genericamente a retirada da mama de forma cirúrgica.
O mastologista pode fazer uma mastectomia, preservando ou não a pele, aréola e mamilo, e por isso, existem diferentes tipos de intervenção cirúrgica, que diferem com base no quanto de tecido é removido em prol da manutenção da vida da paciente. Tão importante quanto a cirurgia, a intervenção fisioterapêutica na pós-mastectomia é essencial para a prevenção e redução de sequelas que podem ser decorrentes do processo cirúrgico, obrigatoriamente ser realizada mais precocemente possível. Entre as complicações mais comuns enfrentadas pelas pacientes após a mastectomia está o desenvolvimento de linfedema (acúmulo de líquido linfático no tecido adiposo) de membro superior, perda de mobilidade no ombro e limitação no uso funcional de braço e mão, que podem durar vários meses após a cirurgia. Tais consequências, se tratadas por técnicas de fisioterapia, podem evitar que o linfedema, uma vez instalado, evolua para o quadro mais grave, que são o fibroedema e linfossarcoma.
É fato que as pacientes submetidas ao tratamento fisioterápico diminuem seu tempo de recuperação e retornam mais rapidamente às suas atividades cotidianas, ocupacionais e desportivas, readquirindo amplitude em seus movimentos, força, boa postura, coordenação, autoestima e, principalmente, minimizando as possíveis complicações pós-operatórias e aumentando a sua qualidade de vida.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal, por meio do seu art. 196, consolidou a saúde como direito de todos e dever do Estado, instituindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, o art. 197 da Carta Magna definiu a saúde como serviço de relevância pública, indispensável para a manutenção da vida. Já o seu art. 198, inciso II, estipulou que as ações e serviços públicos referentes à saúde deveriam ter atendimento integral, priorizando-se as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Nessa esteira, a Lei nº 8.080/1990, complementada pela Lei nº 8.142/1990, regulamentou o Sistema Único de Saúde (SUS) que, integrado a uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, constitui o instrumento pelo qual o Poder Público cumpre o seu dever na relação jurídica de saúde, que tem no polo ativo qualquer pessoa e a comunidade, já que o direito à promoção e à proteção da saúde é também um direito coletivo.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente proposi
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO