PROJETO DE LEI N° 164/2021
“DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR NO ENTORNO DOS HOSPITAIS, UPA’S E POSTOS DE SAÚDE E DEMAIS PONTOS DE ATENDIMENTO DE SAÚDE, NA FORMA QUE SEGUE”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Ficam considerados como atividades essenciais todos os estabelecimentos comerciais que forneçam qualquer tipo de alimentação tais como: restaurantes, cafés, lanchonetes, dentre outros, desde que estejam devidamente autorizados a funcionar e estejam situados em um raio de até 100 (cem) metros dos estabelecimentos hospitalares, públicos ou privados, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único – Os estabelecimentos descritos no caput deverão seguir rigorosamente as normas sanitárias estabelecidas pelas autoridades competentes caso seja decretado Estado de Calamidade Pública no Estado.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição visa sanar as dificuldades de alimentação dos trabalhadores da saúde, bem como dos familiares que, por ventura, estejam acompanhando seus entes nas unidades de atendimento de saúde do Estado do Ceará.
É de conhecimento amplo que esses trabalhadores não pararam um dia sequer na luta contra a pandemia da covid-19. O ciclo de atendimento é de 24 h por dia e 7 dias por semana, obrigando esses profissionais a alimentação fora do lar, obrigatoriamente.
Em outro ponto, estão os familiares e acompanhantes que, por força do vínculo afetivo, aguardam o ente enfermo e, inexoravelmente, tendem a se alimentarem em estabelecimentos fora do lar.
Ante o exposto, percebe-se a clara necessidade de atendimento alimentar à essa população. Para tanto, cabe-nos aprovar o presente projeto e reconhecer tais estabelecimentos como essenciais, no pensamento em que provêm o mantimento aos que já são considerados essenciais.
DELEGADO CAVALCANTE
DEPUTADO