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PROJETO DE LEI N.º160/2021

 

DISPÕE SOBRE A ANISTIA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS SOB A ÉGIDE DE DECRETOS E LEIS QUE VERSAM SOBRE O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE DECORRENTE DA COVID-19”.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Ficam anistiadas as multas aplicadas a todos estabelecimentos comerciais cujas atividades foram classificadas como essenciais e não essenciais, incluindo, por exemplo, shoppings centers, comércios, quiosques, academias, salões de cabeleireiro, barbearias, vendedores ambulantes, e todas as outras atividades comerciais, durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de março de 2020 que reconheceu Estado de Calamidade Pública no âmbito do Estado do Ceará e suas posteriores prorrogações.

Parágrafo único – Durante o período desta Calamidade Pública, os representantes dos estabelecimentos definidos no caput não poderão ser incursos nos artigos 132, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro, pelo ato de abertura de shoppings centers, comércios, quiosques, academias, salões de cabeleireiro, barbearias, vendedores ambulantes, e todas as outras atividades comerciais.

Art. 2º – Ficam anistiadas as multas aplicadas às pessoas incursas na Lei Estadual nº 17.234, de 10 de julho de 2020 que tornou obrigatória a utilização de máscaras de proteção pela população de modo em geral em espaços de uso público e privado no Estado do Ceará, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública, bem como na Lei Estadual nº 17.261 de 13 de agosto de 2020 que estabeleceu o valor pecuniário a título de aplicabilidade de multa.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

É sabido que a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou situação de pandemia e a Assembleia Legislativa do Ceará, por meio do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de março de 2020, reconheceu, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, estado de calamidade pública no Estado do Ceará, exatamente por conta da pandemia do vírus da Covid-19.

Os estabelecimentos comerciais estão tendo que enfrentar dias ruins. Estes tiveram que se curvar a sucessivos decretos editados pelo Poder Executivo Estadual, o que resultou no fechamento das portas dos seus respectivos estabelecimentos, se obrigando ainda a terem que demitir boa parte dos seus empregados, como é o caso dos restaurantes que no início de abril do ano passado já haviam demitido cerca de 24 mil trabalhadores no Ceará, conforme noticiou o jornal Diário do Nordeste em matéria intitulada "Restaurantes já demitiram cerca de 24 mil trabalhadores no Ceará”.

Além de serem obrigados a fecharem suas portas, os estabelecimentos comerciais estão sendo aterrorizados com a possibilidade de serem multados diariamente no valor total de até 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da medida do Poder Executivo do Estado do Ceará, conforme estabeleceu o artigo 1º, parágrafo 12 do Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020 que determinou o fechamento dos estabelecimentos comerciais, vejamos:

Art. 1º. Em caráter excepcional, e por se fazer necessário intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto n.º 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no Estado para enfrentamento da infecção pelo novo coronavírus, fica suspenso, em território estadual, por 10 (dez) dias, a partir da zero hora do dia 20 de março de 2020, passível de prorrogável, o funcionamento de:

[...]

§ 12. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas como a apreensão, a interdição e o emprego de força policial.

Nesse caso, sofrer três sanções em razão do mesmo fato (depreciação dos produtos em estoque; a impossibilidade de exercer a atividade de comércio; e a possibilidade de ainda serem multados em até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) diariamente) é absolutamente injusto para com as pessoas que necessitam da atividade de comércio, principalmente diante da crise vivenciada nesses últimos dias em razão da pandemia decretada em todo o mundo.

A Lei Estadual nº 17.234, de 10 de julho de 2020 tornou obrigatória a utilização de máscaras de proteção pela população de modo em geral em espaços de uso público e privado no Estado do Ceará, enquanto perdurar o Estado de Calamidade Pública. Esta foi alterada pela Lei Estadual nº 17.261 de 13 de agosto de 2020, que passou a incluir as hipóteses de aplicabilidade de multa e o seu valor pecuniário.

O texto normativo da Lei Estadual nº 17.261 de 13 de agosto de 2020 passou a prever o valor das multas aplicadas às pessoas que não estivessem utilizando máscaras em locais públicos ou privados, bem como passou a prever também a hipótese de aplicação de multas aos estabelecimentos comerciais, que se por ventura estivessem abertos em razão da sua essencialidade, que viessem a permitir a entrada de pessoas sem utilizar máscaras em seu recinto.

Ocorre que a aplicação de multas à população e aos estabelecimentos se dá em momento inoportuno, visto que todo o mundo já vem sofrendo com os impactos trazidos pela pandemia. Assim, os cearenses precisam, na verdade, do desenvolvimento de políticas públicas, inclusive no tocante a saúde psicológica, para amenizar os transtornos oriundos da pandemia.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO