PROJETO DE LEI N.° 15/2021
¨ACRESCENTA O ARTIGO 50-A NO CORPO DA LEI Nº 13.094 DE 18 DE JANEIRO DE 2001, DISPONDO SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFA NO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS AOS AGENTES DE TRÂNSITO E TRANSPORTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS¨.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.094, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 50-A A isenção do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aplica-se aos Agentes de Trânsito e Transportes, municipal e estadual, no âmbito do Estado do Ceará, nos termos descritos no caput e parágrafo único do artigo 50.
Art. 2º Para a garantia da sua execução, esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A categoria profissional dos Agentes de Trânsito e Transporte municipais e estaduais, no âmbito do Estado do Ceará, pleiteia a isenção do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito do Estado do Ceará.
No tocante à competência legislativa sobre a matéria, tem-se que é municipal a competência para organizar serviços públicos de interesse local e que a competência para legislar sobre a prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros.
O artigo 25, §1º, da Constituição Federal dispõe:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Não havendo previsão expressa em relação à competência para exploração do serviço de transporte intermunicipal, resta apta a competência estadual para dispor sobre a isenção do pagamento de tarifa no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, no âmbito do Estado do Ceará.
FERNANDO SANTANA
DEPUTADO