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PROJETO DE LEI N.º158/2021

 

“DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VACINAS POR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - A aquisição e distribuição de vacinas contra a Covid-19 poderá ser feita por pessoas jurídicas de direito privado desde que tenham autorização definitiva, autorização temporária para uso emergencial, autorização excepcional e temporária para importação e distribuição ou registro sanitário concedido pela ANVISA, bem como as que foram aprovadas pelas autoridades sanitárias estrangeiras reconhecidas e certificadas pela Organização Mundial da Saúde.

 

Parágrafo único: As pessoas mencionadas no CAPUT desta proposição deverão fornecer relatório, de modo tempestivo e detalhado, todas as informações relativas à aquisição, e à aplicação das vacinas contra a Covid-19 a Secretaria da Saúde do Ceará.

 

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Tendo em vista o agravamento da pandemia da Covid-19 e a urgência na vacinação da população brasileira, estamos apresentando a presente Proposta com vistas a desafogar o Sistema Único de Saúde, através da liberação da aquisição de vacinas contra a Covid-19 por pessoas jurídicas particulares.

 

O juiz federal substituto da 21ª Vara da Justiça Federal no Distrito Federal, Rolando Valcir Spanholo, no dia 04 de março autorizou o Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de MG, o Sindicato dos Delegados de Policia do Estado de SP e a Associação Brasiliense das Agencias de Turismo Receptivo a importarem vacinas contra a Covid-19, para a imunização de seus associados e respectivos familiares sem a necessidade de realizar as doações aos SUS, impostas no art. 2º da lei 14.124/21.

 

O objetivo desse projeto não é passar na frente da vacinação as pessoas da iniciativa privada, dando preferencia a eles, e sim, dar uma alternativa para que a vacina chegue à população mais rapidamente, desafogando o ente público e contribuindo para um aumento de pessoas imunes.

 

Rogo, pois, aos nobres colegas que aprovem esta propositura que consideramos de suma importância como contributo legislativo no combate a esta mal.

 

 

DRA. SILVANA

DEPUTADA