PROJETO DE LEI N.° 148/2021
“DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA O ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19 NO ESTADO”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:
Art. 1º – O Estado adotará, além das medidas emergenciais complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, nos termos desta lei.
Art. 2º – Para a ampliação da mão de obra e dos serviços de saúde para o combate à pandemia de Covid-19 no Estado, serão adotadas as seguintes medidas emergenciais complementares:
I – convocação de profissionais de saúde voluntários habilitados a atuar nas áreas envolvidas no combate à pandemia;
II – contratação de estudantes da área de saúde habilitados a atuar como estagiários, observadas as normas relativas à respectiva área de formação;
III – contratação de serviços de saúde por meio de credenciamento de pessoa física ou jurídica para atendimento à rede de saúde do Estado;
IV – contratação temporária de excepcional interesse público, de profissionais de saúde aposentados;
V – contratação temporária de excepcional interesse público de médicos brasileiros residentes no Brasil, com formação no exterior, e que exercem a medicina no País conforme a Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, por pelo menos 01 (um) ano.
§ 1º – Para fins dos incisos I e II do caput, o Estado criará e administrará cadastro no qual poderão se inscrever profissionais de saúde ativos e inativos e estudantes da área de saúde para atuação no combate à pandemia no Estado.
§ 2º – Na contratação a que se refere o inciso II do caput, será dada preferência a estagiários que, de acordo com as normas regulamentares do estágio, estejam autorizados a realizar procedimentos necessários ao enfrentamento da pandemia de Covid-19.
§ 3º – Os estagiários admitidos nos termos do inciso II do caput serão acompanhados por profissional de saúde nos procedimentos cuja complexidade assim o exigir.
§ 4º – O valor da contraprestação pelos serviços previstos no inciso III do caput poderá ser fixado em valor compatível com os praticados na iniciativa privada para o desempenho das atividades correspondentes.
§ 5º – A atuação dos profissionais de saúde e dos estudantes e a prestação dos serviços contratados nos termos do caput poderão se dar em estabelecimentos da rede de saúde pública, em estabelecimentos filantrópicos e nos demais estabelecimentos da rede privada credenciada no Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado.
§ 6º – A prestação de serviço em estabelecimento privado na forma do § 5º não gera vínculo de qualquer natureza entre estabelecimento e prestador, mantida a responsabilidade do Estado pelas despesas de contratação e por eventuais danos causados a terceiros.
Art. 3º – Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao cadastro previsto no §1º do art. 2º e às necessidades de pessoal verificadas nos municípios do Estado, bem como a alocação, de forma eficiente, dos profissionais de saúde e estudantes admitidos na forma do art. 2º.
Art. 4º – A fim de facilitar o compartilhamento de equipamentos e insumos, o Estado, em cooperação com os municípios, criará lista para a inserção, pelos estabelecimentos de saúde, de informações atualizadas sobre os equipamentos e insumos de que tenham necessidade imediata, de forma a possibilitar o atendimento da demanda por outros estabelecimentos ou a doação por particulares.
Art. 5º – O Estado garantirá aos profissionais de saúde que realizem atividades diretamente relacionadas à pandemia de Covid-19, bem como aos voluntários e estagiários admitidos na forma do art. 2º, capacitação nos protocolos clínicos para enfrentamento da Covid-19, fornecimento de materiais e equipamentos de proteção individual e outras medidas de proteção à saúde necessárias a sua atuação.
Art. 6º – O Poder Executivo enviará a cada três meses para a Assembleia Legislativa do Estado e para o Conselho Estadual de Saúde relatório contendo a prestação de contas relativa às medidas emergenciais complementares de que trata esta lei.
Art. 7º – O Poder Executivo promoverá a divulgação do cadastro previsto no § 1º do art. 2º e da lista a que se refere o art. 4º e realizará campanhas de incentivo ao voluntariado de profissionais de saúde no combate à pandemia de Covid-19 no Estado.
Art. 8º – A criação do cadastro previsto no § 1º do art. 2º e a implementação da lista a que se refere o art. 4º se darão no prazo de quinze dias contados da data de publicação desta lei.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 no Estado.
DAVID DURAND
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Em 01 de abril de 2021 foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerias, página 1 coluna 1, a Lei nº. 23.799, de 31 de março de 2021, que trata de medidas complementares para o combate da pandemia da COVID-19, no Estado de Minas Gerais.
A lei que teve como iniciativa o PL nº. 2.591/2021 do Deputado Estadual, pelo Partido Verde, Agostinho Patrus, apresentou a seguinte justificativa:
O aumento de internações por Covid-19 pressiona a estrutura hospitalar em todas as regiões sanitárias do Estado. Além de estarem com mais de 90% das unidades de terapia intensiva ocupadas, há falta de profissionais de saúde nos hospitais. Os leitos de terapia intensiva, tão necessários neste momento, não podem ser ocupados, mesmo com estrutura montada, por falta de médicos, enfermeiros e fisioterapeutas, entre outros profissionais.
Entidades da área médica já indicavam a escassez de mão de obra desde o início da pandemia, fator que contribuiu para a exaustão e o adoecimento de diversos profissionais de saúde que estavam na linha de frente. Grande parte dos profissionais já trabalha em mais de uma instituição e vive em rotina de estresse quase insustentável. A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais abriu diversos chamamentos públicos ao longo de 2020 e, mesmo assim, não conseguiu contratar emergencialmente o número necessário de profissionais.
Diante da gravidade desse contexto, o projeto de lei ora apresentado tem o intuito de contribuir para solucionar as dificuldades na contratação de profissionais de saúde e permitir a utilização de toda a mão de obra disponível para o enfrentamento da pandemia no Estado. (https://www.almg.gov.br/export/sites/default/consulte/arquivo_diario_legislativo/pdfs/2021/03/L20210329E.pdf)
Como podemos perceber a situação no Estado de Minas Gerais não é diferente do nosso Estado. Apesar dos recentes números de internações e complicações que sugerem uma tendência de diminuição, não estamos em uma situação confortável. Pelo contrário, o caso é grave é requer a adoção de constantes medidas de para o enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Com o intuito de não medir esforços, e, por concordar com a lei mineira, trago para discussão da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará a propositura e a lei, que após discussão e tramitação, foi aprovada pelo Governador Romeu Zema Neto, do Partido Novo.
Chamo a atenção, que dentre a diversas ferramentas para aumento da mão de obra, para o combate da pandemia, a possibilidade de contratação de médicos brasileiros, residentes e com atuação no programa Mais Médicos, poderão integrar nossa frente de batalha. Certamente, esses profissionais serão extremamente bem vindos, e realizarão um trabalho necessário.
Conto com o apoio desta casa, para aprovação dessa importante norma, que como o Estado de Minas Gerais, o Ceará passará a ter uma importante arma contra o vírus da COVID-19.
DAVID DURAND
DEPUTADO