VOLTAR

PROJETO DE LEI N.º 144/2021

 

“INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, A CAMPANHA “ABRIL VERDE” COMO MÊS DE PREVENÇÃO A ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS OCUPACIONAIS”.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ APROVA:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário Oficial do Estado do Ceará, a campanha “Abril Verde” como mês de prevenção a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

 

Art. 2º Durante o “Abril Verde”, deverão ser divulgados os direitos assegurados pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, relativos à segurança e medicina do trabalho, aprovada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214, de 08 de junho de 1978, bem como ser realizadas atividades, debates, palestras e eventos com a finalidade de informar, conscientizar e mobilizar a sociedade sobre a prevenção à ocorrência de acidentes de trabalho e ao acometimento de doenças em função do desempenho de atividades profissionais.

Parágrafo Único. A cor verde, alusiva à saúde, representará a campanha e deverá ser utilizada em laços e em todo o material de divulgação correspondente.

 

Art. 3º As atividades mencionadas no artigo anterior consistirão em momentos de discussão acerca de ações promovidas pelas Secretarias Estaduais e, especificamente, pelos órgãos responsáveis pelas políticas públicas de Saúde, Trabalho e Assistência Social, bem como através de parcerias com municípios e entidades da sociedade civil, como associações, sindicatos e demais organizações que desenvolvam atividades de prevenção a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

No Brasil, morre uma pessoa por acidente de trabalho a cada 3 horas e 40 minutos (CESTEH-FIOCRUZ, 2019). Essa estatística foi levantada pelo Observatório Digital de Segurança e Saúde do Trabalho, iniciativa do Ministério Público do Trabalho. Entre 2012 e 2018, 17.200 óbitos foram registrados em razão de algum acidente ou doença relativa ao trabalho. Entre 2017 e 2018, o número de mortes notificadas em território nacional por ano subiu de 1992 para 2022.

 

As estatísticas são ainda mais negativas ao se deparar com a quantidade de acidentes de trabalho que não acarretam em óbitos. Segundo o estudo já citado, no mesmo período analisado, foram contabilizados 4,7 milhões de acidentes de trabalho, ou seja, 1 a cada 49 segundos. As lesões mais comuns são corte e laceração (734 mil casos), fraturas (610 mil registros), contusão e esmagamento (547 mil notificados), distorção e tensão (321 mil eventos) e lesão imediata (285 mil contabilizados).

 

Essa triste realidade está diretamente associada às péssimas condições de trabalho, haja vista que as ocupações que mais sofrem com acidentes de trabalho são alimentador de linha de produção, técnico de enfermagem, faxineiro, servente de obras e motorista de caminhão. As sucessivas reformas implantadas nos últimos anos, em especial a reforma trabalhista e a lei de terceirização, aumentaram a precarização do trabalho e reduziram a proporção valor/hora trabalhada. Assim, a população mais pobre foi obrigada a se sujeitar a uma jornada de trabalho mais intensa e em piores condições de salubridade. Soma-se a essa realidade a flexibilização promovida pelo Governo Federal de Normas Regulamentadoras publicadas pelo extinto Ministério do Trabalho.

 

O Estado do Ceará vive uma realidade que se assemelha à percebida em âmbito nacional. Dados do Observatório de Segurança e Saúde do Trabalho apontam que entre 2007 e 2018 o número de acidentes de trabalho notificados saltou 50% no estado – aumento absoluto de 4.184 casos. Esse crescimento vertiginoso fez o Ceará ser a 12ª unidade da federação com mais registro de casos relacionados a acidentes de trabalho e o 2º estado do Nordeste. Em 2018, foram mais de 12 mil eventos contabilizados que resultaram em acidentes em função do desempenho de atividades profissionais, dos quais 47% foram notificados em Fortaleza.

 

Em relação às atividades econômicas em que se notificam mais acidentes de trabalho, destaca-se a construção civil, em especial a relativa a edifícios. 284 casos dessa natureza foram oficialmente contabilizados em 2018, sendo 2.413 na série histórica compreendida (2012-2018). Ressalte-se que a ampla maioria dos estudiosos e profissionais que atuam na prevenção e repressão a acidentes de trabalho apontam que as estatísticas não refletem com precisão a realidade, tendo em vista que persiste a subnotificação por metade (segundo estimativa) dos acidentes de trabalho que ocorrem no Brasil não serem devidamente comunicados à Previdência Social mediante Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

 

Do ponto de vista normativo, é a Lei federal nº 6.514/77 que institui normas relativas à segurança e medicina do trabalho. A referida norma estabeleceu atribuições aos órgãos competentes em segurança e medicina do trabalho, às Delegacias Regionais do Trabalho, às empresas e aos empregados, além de dispor sobre procedimentos relativos à segurança e saúde do trabalho, prevendo multa no caso de descumprimento das obrigações estabelecidas na lei. Destaque-se, ainda, a Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, emanada pelo extinto Ministério do Trabalho, a qual aprovou as Normas Regulamentadoras relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.

 

Compete à União legislar privativamente sobre direito do trabalho (art. 22, I, da Constituição Federal), entretanto consiste em competência comum entre os entes federados “cuidar da saúde e assistência pública” (art. 23, II), bem como em competência legislativa concorrente matérias relativas à “previdência social, proteção e defesa da saúde” (art. 24, XII). Razão pela qual em, pelo menos, 8 estados vigoram leis que instituíram a Campanha Abril Verde, iniciativa voltada à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais mediante a conscientização da população quanto à importância da prevenção dos acidentes e doenças em função do desempenho das atividades profissionais, a saber: Lei nº 10.864/17, na Paraíba; Lei nº 17.389/17, em Santa Catarina; Lei nº 10.216/17, no Rio Grande do Norte; Lei nº 5.196/18, no Mato Grosso do Sul; Lei nº 8.022/18, em Alagoas; Lei nº 17.065/19, em São Paulo; Lei nº 20.515/19, em Goiás; e a Lei nº 6.326/19, no Distrito Federal.

 

O projeto ora apresentado visa contribuir com os esforços institucionais empreendidos por diversos estados da Federação, bem como por órgãos competentes em matérias relativas à segurança e medicina do trabalho, ao instituir no Estado do Ceará a campanha “Abril Verde”, mês destinado à potencialização de iniciativas voltadas à prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO