PROJETO DE LEI N.° 143/2021
“ADICIONA DISPOSITIVO À LEI N° 17.387, DE 23 DE
FEVEREIRO DE 2021.”
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Altera o art. 1° da Lei n°17.387, de 23 de
fevereiro de 2021, passando a dispor da seguinte redação:
“Art. 1.º Ficam remitidos e anistiados os
créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA referentes aos fatos geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos
aos veículos de propriedade de agentes culturais devidamente cadastrados na
plataforma Mapa Cultural do Ceará, da Secretaria de Cultura do Estado - SECULT,
de Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME, Empresa de Pequeno
Porte – EPP e demais empresas estabelecidas no Estado do Ceará, desde que o
contribuinte proprietário esteja enquadrado numa das seguintes CNAEs Principais:
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
RENATO
ROSENO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
Há quase um ano o Estado do Ceará decretou o estado
de calamidade pública e de emergência em saúde em decorrência da COVID-19[1],
tendo, durante esse período, vivenciado uma alternância entre as medidas
sanitárias impostas de acordo com o nível de contaminação e ocupação
hospitalar.
Dentre estas, além do uso de máscara, utilização de
álcool em gel e a restrição do número de pessoas em certos ambientes, está o
popularmente conhecido lockdown, que determina a
permanência domiciliar e veda qualquer tipo de aglomeração em espaços públicos
ou privados.
Não há dúvida quanto a importância e
imprescindibilidade de tais ações, no entanto sabemos que estas recaíram de
forma intensa sobre os meios de sustento de inúmeros trabalhadores, dentre
estes os artistas do Estado, cuja as apresentações foram vedadas.
Diante dista, se faz necessário a intervenção
estatal, para que a preservação da vida se dê tanto no combate direto ao vírus
como também possibilitando que os trabalhadores do meio cultural e de eventos
possam ficar em casa.
Como providências tomadas pelo Governo do Estado do
Ceará, a fim de amenizar os impactos a esses profissionais, está o auxílio de
reforço à renda destinado a profissionais do setor de eventos (lei Nº17.385, 23
de fevereiro de 2021) e a remição e anistia dos créditos tributários do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos
geradores do exercício de 2021 para empresas do mesmo setor (lei Nº17.387, 23
de fevereiro de 2021).
No que tange a lei N° 17.387/2021, esta ilustríssima
Casa aprovou referida proposição louvando tal iniciativa, contudo, nos chegou
posteriormente uma lacuna que neste momento, com o presente projeto de lei,
buscamos corrigir, qual seja a contemplação daquelas e daqueles artistas que
não se constituem dentro da formalidade de pessoa jurídica, atuando como pessoa
física e, portanto, tendo seu veículo registrado em nome próprio.
Desta feita, visto a Secretaria de Cultura possuir
plataforma cujo objetivo é mapear os artistas locais, propomos a alteração da
art. 1° da referida lei, com o intuito que esses importantes profissionais se
vejam contemplados para que os efeitos financeiros enfrentados neste sensível
momento sejam atenuados.
Cabe aqui ressaltar, como já pontuado em projetos
de lei anteriormente propostos, que a Procuradoria-Geral da República, através
da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.768, questionou a alínea “d” do §2°
do art. 60, da Constituição do Estado do Ceará, fundamentando que “por
configurar restrição à atuação do Poder Legislativo, deve aplicar-se
estritamente, sendo incabível ampliar as hipóteses da Constituição Federal.
Ausente previsão, nela, de iniciativa privativa de governador para dispor sobre
benefício fiscal, inconstitucional o art. 60, §2o, d, da Constituição do Estado
do Ceará. Em virtude do princípio da simetria, as constituições estaduais devem
respeitar a estrutura definida pela Constituição da República, sendo
inconstitucional tentativa de alargar as hipóteses de iniciativa reservada.”
Tendo sido julgada procedente, restou reconhecida a
competência do Poder Legislativo para dispor acerca de concessão de subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições. Portanto, a presente
proposição encontra-se em consonância com a boa prática legiferante.
Para tanto, peço o auxílio dos meus pares na
aprovação deste projeto de lei.
[1] Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de
2020, prorrogado pelo Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020.
RENATO
ROSENO
DEPUTADO