VOLTAR

PROJETO DE LEI N.° 143/2021

 

“ADICIONA DISPOSITIVO À LEI N° 17.387, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º Altera o art. 1° da Lei n°17.387, de 23 de fevereiro de 2021, passando a dispor da seguinte redação:

“Art. 1.º Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos geradores do exercício de 2021, os quais sejam relativos aos veículos de propriedade de agentes culturais devidamente cadastrados na plataforma Mapa Cultural do Ceará, da Secretaria de Cultura do Estado - SECULT, de Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais empresas estabelecidas no Estado do Ceará, desde que o contribuinte proprietário esteja enquadrado numa das seguintes CNAEs Principais:

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Há quase um ano o Estado do Ceará decretou o estado de calamidade pública e de emergência em saúde em decorrência da COVID-19[1], tendo, durante esse período, vivenciado uma alternância entre as medidas sanitárias impostas de acordo com o nível de contaminação e ocupação hospitalar.

Dentre estas, além do uso de máscara, utilização de álcool em gel e a restrição do número de pessoas em certos ambientes, está o popularmente conhecido lockdown, que determina a permanência domiciliar e veda qualquer tipo de aglomeração em espaços públicos ou privados.

Não há dúvida quanto a importância e imprescindibilidade de tais ações, no entanto sabemos que estas recaíram de forma intensa sobre os meios de sustento de inúmeros trabalhadores, dentre estes os artistas do Estado, cuja as apresentações foram vedadas.

Diante dista, se faz necessário a intervenção estatal, para que a preservação da vida se dê tanto no combate direto ao vírus como também possibilitando que os trabalhadores do meio cultural e de eventos possam ficar em casa.

Como providências tomadas pelo Governo do Estado do Ceará, a fim de amenizar os impactos a esses profissionais, está o auxílio de reforço à renda destinado a profissionais do setor de eventos (lei Nº17.385, 23 de fevereiro de 2021) e a remição e anistia dos créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referentes aos fatos geradores do exercício de 2021 para empresas do mesmo setor (lei Nº17.387, 23 de fevereiro de 2021).

No que tange a lei N° 17.387/2021, esta ilustríssima Casa aprovou referida proposição louvando tal iniciativa, contudo, nos chegou posteriormente uma lacuna que neste momento, com o presente projeto de lei, buscamos corrigir, qual seja a contemplação daquelas e daqueles artistas que não se constituem dentro da formalidade de pessoa jurídica, atuando como pessoa física e, portanto, tendo seu veículo registrado em nome próprio.

Desta feita, visto a Secretaria de Cultura possuir plataforma cujo objetivo é mapear os artistas locais, propomos a alteração da art. 1° da referida lei, com o intuito que esses importantes profissionais se vejam contemplados para que os efeitos financeiros enfrentados neste sensível momento sejam atenuados.

Cabe aqui ressaltar, como já pontuado em projetos de lei anteriormente propostos, que a Procuradoria-Geral da República, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.768, questionou a alínea “d” do §2° do art. 60, da Constituição do Estado do Ceará, fundamentando que “por configurar restrição à atuação do Poder Legislativo, deve aplicar-se estritamente, sendo incabível ampliar as hipóteses da Constituição Federal. Ausente previsão, nela, de iniciativa privativa de governador para dispor sobre benefício fiscal, inconstitucional o art. 60, §2o, d, da Constituição do Estado do Ceará. Em virtude do princípio da simetria, as constituições estaduais devem respeitar a estrutura definida pela Constituição da República, sendo inconstitucional tentativa de alargar as hipóteses de iniciativa reservada.”

Tendo sido julgada procedente, restou reconhecida a competência do Poder Legislativo para dispor acerca de concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições. Portanto, a presente proposição encontra-se em consonância com a boa prática legiferante.

Para tanto, peço o auxílio dos meus pares na aprovação deste projeto de lei.

 

[1] Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, prorrogado pelo Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020.

 

 

RENATO ROSENO

DEPUTADO