PROJETO DE LEI N.° 142/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRA O SUPERENDIVIDAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Esta Lei institui medidas de proteção ao consumidor contra o superendividamento no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Entende-se como superendividamento de consumidores, a impossibilidade global do devedor, pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo.
Art. 2º Esta Lei é norteada pelos seguintes princípios:
I - Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - Ação do Poder Público no sentido de proteger efetivamente o consumidor;
III - Educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
IV - Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor.
Art. 3º As medidas instituídas nesta Lei tem como objetivos:
I – Divulgar informações sobre o risco de superendividamento, esclarecendo que é um fenômeno de exclusão social dos consumidores pessoas físicas e suas famílias;
II – Conscientizar o consumidor sobre seus direitos, deveres e responsabilidades, mediante o fornecimento de informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito, para que possam tomar as suas decisões com plena autonomia e liberdade de escolha;
III – Conscientizar a sociedade em geral que a concessão de crédito deve ser feita de forma transparente e responsável, concretizando os deveres de cooperação e lealdade com preservação do consumo sustentável.
Art. 4º No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre:
I - O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;
II – A taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos no atraso no pagamento;
III – O montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo 2 (dois) dias;
IV – O nome e o endereço, inclusive eletrônico, do fornecedor;
V – O direito do consumidor em caso de liquidação antecipada e não onerosa do débito.
Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo devem constar de forma clara e resumida no próprio contrato, na fatura ou em instrumento apartado, de fácil acesso ao consumidor.
Art. 5º Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou intermediário deve, entre outras condutas:
I - informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerando sua idade, saúde, conhecimento e condição social, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes e consequências genéricas e específicas do inadimplemento;
II - informar a identidade do agente financiador (endereço, telefones, site e e-mail);
III - entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados, a cópia ou via do contrato de crédito.
Parágrafo único. Fica proibida a publicidade de crédito que explore a situação de necessidade, inexperiência, dependência, estado mental do consumidor tendo em vista a sua idade, saúde, condição social, ou que seja capaz de induzir o consumidor a contrair créditos de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde, patrimônio, sua segurança e de sua família.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação aplicável à matéria.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como objetivo oferecer a devida informação ao consumidor cearense no momento da contratação de crédito e nas operações de compras a prazo, visando alcançar o fundamento da dignidade da pessoa humana, por meio do mínimo existencial.
Nenhuma outra medida é mais eficiente do que a geração de empregos. Porém, com a redução parcial ou total da renda ocasionada pela crise da pandemia de Covid-19 já reflete no endividamento das famílias e deve continuar causando desequilíbrio, mesmo após o fim da pandemia.
Segundo especialistas, a projeção é de que as dívidas aumentem, uma vez que a maioria dos consumidores deve optar por parcelar em mais vezes as compras ou negociar a prorrogação de pagamentos. O risco de perder o controle ainda pode levar à inadimplência.
De acordo com a pesquisa da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Ceará (Fecomércio-CE), o endividamento dos consumidores de Fortaleza nos primeiros três meses de 2020, por exemplo, variou de 61,4% a 66%, percentual que saltou para 83,1% em abril, já como reflexo da crise da pandemia. Em 2021, esse número pode ser ainda maior.
Por fim, este projeto de lei tem natureza consumerista, no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor incide conjuntamente, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF (ADI 5173). Dessa forma, tem-se o exercício da competência concorrente dos Estados na elaboração de normas sobre Direito do Consumidor, a teor do artigo 24, inciso V, da Constituição Federal, no que autoriza a complementação, em âmbito local, de legislação que a União editou, senão vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
Nesse contexto, o presente projeto de lei visa assegurar uma maior proteção dos consumidores contra os abusos do mercado de crédito que já lucram demais (bancos), principalmente nessa pandemia.
NELINHO
DEPUTADO