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PROJETO DE LEI N.° 141/2021

 

INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE PESSOA COM TEA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instituído o Cadastro Estadual da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Estado do Ceará, essencial para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.

Parágrafo único – O Cadastro de que trata esta lei será implantado e administrado por meio de contrato firmado ou convênio celebrado junto aos municípios, entidades públicas ou pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos do disposto nos incisos I e II, do § 1º do artigo 1º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, conforme segue:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 3º – O registro da pessoa com TEA no Cadastro Estadual de que trata esta lei, será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por neurologista, psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e assistente social.

Art. 4º – A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição Federal e na Lei Federal 13.146/2015 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A presente propositura tem por escopo instituir o Cadastro Estadual da Pessoa com TEA - Transtorno do Espectro do Autismo com o objetivo de se obter o diagnóstico e o registro dos casos existentes no Estado do Ceará, em razão de serem essenciais para a formulação e execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento das pessoas com TEA, visando à melhoria do seu atendimento, especialmente nas áreas da educação e saúde.

Considerado um distúrbio de desenvolvimento complexo, o autismo é definido de um ponto de vista comportamental, com graus variados de severidade, que incluem deficiências qualitativas na interação social e na comunicação, padrões de comportamento repetitivos e estereotipados, ecolalias, autoagressão e um repertório restrito de interesses e atividades. A grande variação no grau de habilidades sociais, comportamentais e de comunicação que ocorrem em autistas determinou o uso do termo transtorno do espectro do autismo (TEA), termo usado neste projeto.

No Brasil estima-se que haja mais de 2 milhões de pessoas com autismo, os quais somente foram reconhecidos como equiparados a deficientes pela Lei nº 12.764/ de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Conhecida como “Lei Berenice Piana”, esse diploma legal equipara os direitos dos autistas aos deficientes, além de prever outros benefícios.

Dada a relevância desse transtorno que afeta não somente o indivíduo com TEA e sua família, mas também toda a sociedade, há que se ter políticas públicas que propiciem o diagnóstico precoce, o tratamento e a inclusão dessas pessoas, com estratégias de curto prazo e ganhos a longo prazo.

Importante ressaltar que durante o período de pandemia decretada pela Organização Mundial da Saúde, todos os Estados da Federação impuseram o lockdown e/ou isolamento social rígido à população, fato que tem aumentado sofrimento do indivíduo com TEA. O fato é tão grave que este parlamentar tomou conhecimento, a partir de relatos dos pais e de pessoas que trabalham na área, que os autistas têm sofrido tanto com o isolamento imposto, escolas fechadas e ausência de rotina, que alguns deles chegaram ao ponto de autoagredir-se.

Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO