PROJETO DE LEI N.° 140/2021
INSTITUI A ROTA DA FRUTICULTURA NO ESTADO DO CEARÁ, INTEGRANDO OS POLOS PRODUTIVOS PARA PROMOVER INOVAÇÃO, COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO SETOR FRUTÍCOLA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Rota da Fruticultura no Estado do Ceará, integrando os polos produtivos e estabelecendo princípios para promover inovação, cooperação e desenvolvimento no setor frutícola.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, define-se como:
I – Polo Produtivo: localidade com um ou mais municípios que desenvolve atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
II - Fruticultura: ramo da agricultura que vista produzir economicamente e racionalmente frutos em geral, ou frutas in natura e derivados, com o intuito de comercializar os mesmos;
III – Rota: Mecanismo que evidencia polos de produção e cultivo de acordo com as características e potencialidades locais em comum e, assim, promove o desenvolvimento econômico para reduzir as desigualdades das regiões, melhorar a qualidade de vida da população, gerar emprego e renda e, ainda, garantir quantidade e qualidade nos produtos para atender as demandas do mercado local, nacional e internacional.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – evidenciar os polos produtivos de fruticultura e identificar as potencialidades locais, permitindo estabelecer uma ponte entre as regiões e as atividades econômicas;
II - promover a inovação, diferenciação, competitividade e desenvolvimento nas regiões cearenses;
III – permitir o compartilhamento de aprendizado, tecnologias e experiências entre os polos produtivos para melhoria da produção e da qualidade;
IV – melhorar as habilidades de produção, seja mediante de inovações de processos e de melhorias estruturais, seja por intermédio inovações de produto, como diferenciação na produção ou mesmo inovações incrementais;
V – apoiar o desenvolvimento da fruticultura, promovendo a disseminação de tecnologias que concorram para aumento da produtividade e da qualidade das frutas;
VI – fortalecer e expandir os segmentos da cadeia produtiva de frutas;
VII – incentivar pesquisas, estudos e diagnósticos;
VIII – promover a capacitação tecnológica do setor;
IX – incentivar melhorias na infraestrutura de apoio à produção e comercialização de frutas;
X – incentivar a cooperação técnica nacional e internacional com organismos particulares e oficiais, relativo à fruticultura;
XI – incentivar as políticas de financiamento e de seguro do crédito e da renda nas cadeias produtivas de frutas in natura e de produtos derivados.
Art. 4º Inclui e interliga os seguintes polos produtivos na Rota da Fruticultura no Estado do Ceará:
I - Polo da Fruticultura: Cariri/Centro Sul;
II – Perímetro Irrigado Araras Norte: Varjota e Reriutaba;
III – Perímetro Irrigado Ayres de Souza: Sobral;
IV – Perímetro Irrigado Baixo-Acaraú: Bela Cruz, Marco;
V – Perímetro Irrigado Curu-Paraipaba: Paraipaba;
VI – Perímetro Irrigado Icó-Lima Campos: Icó;
VII – Perímetro Irrigado Jaguaribe-Apodi: Limoeiro do Norte;
VIII – Perímetro Irrigado Tabuleiro de Russas: Russas, Limoeiro do Norte e Morada Nova;
IX – Perímetro Irrigado Várzea do Boi: Tauá.
Parágrafo único. Outros polos produtivos poderão ser adicionados nesta Lei, mediante acréscimos de incisos neste artigo.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, ficam instituídos os seguintes preceitos de estímulo à produção de frutas in natura e de produtos derivados a partir de parcerias públicas e privadas:
I – ampliar a produção e o processamento de frutas no Ceará, principalmente nos Perímetros Irrigados no Estado;
II – estimular a elevação do consumo doméstico de frutas in natura e de produtos derivados;
III – promover as exportações de frutas in natura e de produtos derivados de qualidade;
IV – reduzir as perdas e os desperdícios de frutas in natura ao longo da cadeia produtiva;
V – divulgar e incentivar a Produção Integrada de Frutas (PIF);
VI – apoiar a produção orgânica de frutas;
VII – desenvolver programas de treinamento e aperfeiçoamento da mão de obra empregada nas cadeias produtivas de frutas in natura e de produtos derivados;
VIII – promover a modernização da logística de escoamento de produtos frutícolas e remover gargalos de infraestrutura;
IX – apoiar a pesquisa e a assistência técnica no setor frutícola.
X – estimular à formação cooperativista e associativista entre os produtores;
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NELINHO
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
O Ceará detém uma larga experiência no gerenciamento de recursos hídricos, baseada na gestão compartilhada e na integração das bacias, além da construção de açudes e da perenização de rios e canais integrando regiões, que garantem água para irrigação.
O Estado iniciou um amplo programa de agricultura irrigada, com a implantação de perímetros públicos irrigados em um planejamento de longo prazo baseado na eficiência hidráulica e econômica.
Dessa forma, a produção irrigada passou pela necessidade de eleger pólos de produção com potencial de irrigação. O Ceará tem hoje cerca de 90 mil hectares irrigados, dos quais 40 mil hectares de frutas, significando um aproveitamento de 43% da área potencial, calculada em torno de 200 mil hectares.
A fruticultura irrigada cearense de alta tecnologia detém os números mais expressivos da agricultura local, tornando o Estado um grande exportador brasileiro de frutas frescas e sucos de frutas. Destacam-se nas exportações o melão, a melancia, a banana, o mamão e a manga, produzidas com alta qualidade, produtividade e tecnologia pós-colheita.
Organizados espacialmente em 6 polos de produção irrigada do Estado: Ibiapaba, Baixo Acaraú, Curu/Metropolitano, Baixo Jaguaribe, Centro Sul e Cariri, a fruticultura irrigada possui cerca de 45 mil hectares em produção, abrangendo 64 municípios, dos 184 existentes (35%), criados a partir do conceito de desenvolvimento regional. A atividade de fruticultura destaca-se com elevada taxa de crescimento e incremento substancial dentre todas as atividades desenvolvidas no Estado.
Portanto, o objetivo deste projeto de lei é evidenciar e interligar polos produtivos da fruticultura no Estado do Ceará para facilitar diagnósticos hídricos, energéticos, de escoamento da produção (rodovias, aeroportos, ferrovias e portos), capacidade de beneficiamento e até promover o ecoturismo entre os polos produtivos de frutas.
Além disso, esta proposição tem como foco a interligação dos polos produtivos para troca de conhecimento e tecnologias no sentido de maximizar iniciativas que melhorem as habilidades das empresas de produzir, seja mediante de inovações de processos e de melhorias estruturais, seja por intermédio de inovações de produto, como diferenciação na produção ou mesmo inovações incrementais.
Cabe rematar que o objetivo desta proposição em nada atinge o funcionamento e organização de secretarias ou órgãos do Governo, não versa sobre cargos, funções ou empregos públicos, não trata sobre servidores públicos, em nada ferindo a competência indicada ao Governador do Estado, no que se refere à iniciativa do processo legislativo sobre as matérias relacionadas no art. 60, II, § 2º e suas alíneas da Constituição Estadual.
Vale ressaltar que as Políticas Agrárias encaixam-se na previsão relativa a competência legislativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo o art. 23 da Constituição Federal de 1988:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
Nesse sentido, pode os Municípios, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre ações de Política Agrícola, desde que observadas as regras nacional de Política Agrícola (a exemplo das disposições constitucionais e da Lei nº 8.171/1991) e os aspectos locais e regionais.
Portanto, conto com os nobres colegas parlamentares da Assembleia legislativa do Estado do Ceará na aprovação dessa proposição que tem como objetivo fortalecer o setor frutícola do Estado do Ceará.
NELINHO
DEPUTADO