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PROJETO DE LEI N° 13/2021

 

“DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA, REFERENTE AO EXERCÍCIO ANUAL 2021 NO ESTADO DO CEARÁ, COMO FORMA DE AMENIZAR OS EFEITOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DA COVID-19 QUE RESULTOU NO FECHAMENTO DAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO NO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º – Fica isento do pagamento referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício anual 2021 no Estado do Ceará, como forma de amenizar os efeitos causados pela pandemia da Covid-19 que resultou no fechamento das atividades de comércio no Ceará.

§1º – A isenção que trata o caput desse artigo abrangerá a todos proprietários de veículos que deveriam pagar o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício anual 2021 no Estado do Ceará.

§2º – Aquele que tiver realizado pagamento de qualquer valor da parcela ou até mesmo o valor integral referente ao imposto que trata esta lei, deverá ser restituído.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

                        É sabido que a Organização Mundial da Saúde (OMS) decretou situação de pandemia e o Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020, emitido pelo Poder Executivo Estadual, decretou situação de emergência em saúde no Estado, listando diversas medidas restritivas de enfrentamento da disseminação do novo coronavírus.

                        Logo após, sob a justificativa de intensificar as medidas para o enfrentamento da infecção humana pelo novo coronavírus, o Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, determinou fechamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres; templos, igrejas e demais instituições religiosas; museus, cinemas e outros equipamentos culturais, público e privado; academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares; lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou prestem serviços de natureza privada; “shopping center”, galeria/centro comercial e estabelecimentos congêneres, salvo quanto a supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos dos estabelecimentos; feiras e exposições; indústrias, excetuadas as dos ramos farmacêutico, alimentício, de bebidas, produtos hospitalares ou laboratoriais, obras públicas, alto forno, gás, energia, água, mineral, produtos de limpeza e higiene pessoal, bem como respectivos fornecedores e distribuidores.

                        O ato suspendeu/interrompeu o funcionamento de frequência a barracas de praia, lagoa, rio e piscina pública ou quaisquer outros locais de uso coletivo; operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal e metropolitano de passageiros, regular e complementar; e por fim, operação do serviço metroviário.

                        Além da suspensão/interrupção das atividades citadas acima, o mesmo ato normativo adotou ainda a política do isolamento social à população cearense, afirmando ainda que esse isolamento constitui uma das mais importantes e eficazes medidas de controle do avanço do vírus no Estado do Ceará.

                        Nesse sentido, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, que ocorreu em 20 de março do corrente ano, a população cearense envidou esforços no sentido de cumprir o isolamento social e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, dos templos religiosos e suspensão das operações de serviços metroviários.

                        Além do cerceamento de locomoção imposto, a medida ensejou em inúmeras demissões no âmbito do Estado do Ceará, inclusive foi noticiado pelo jornal Diário do Nordeste, em 02 de abril de 2020, que restaurantes já haviam demitido cerca de 24 mil trabalhadores no Ceará - https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/editorias/negocios/restaurantes-ja-demitiram-cerca-de-24-mil-trabalhadores-no-ceara-1.2229782 .

                        Ainda em 02 de abril do corrente ano, jornais noticiaram que a empresa Democrata paralisou 2 fábricas no Ceará e demitiu cerca de 1,8 mil funcionários - https://gcn.net.br/noticias/408025/franca/2020/04/democrata-paralisa-2-fabricas-no-ceara-e-demite-1,8-mil-funcionarios .

                        Segundo o presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza (CDL de Fortaleza), cerca de 2.043 empresas dos setores de comércio e serviços fecharam as portas no Ceará desde o início da pandemia.

                        É visível o enorme impacto no setor econômico gerado a partir das decisões até então tomadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual a respeito do comércio cearense. Após serem apresentadas possibilidades e uma estratégia de abertura do comércio, o Estado percebeu o tamanho da gravidade ao tomar medidas tão extremas e por meio do Decreto nº 33.536, de 05 de abril de 2020, permitiu o retorno das atividades de alguns setores do comércio.

                        Contudo, por meio do Decreto nº 33.537, de 06 de abril de 2020, o executivo resolveu suspender os efeitos do decreto estadual que havia flexibilizado o retorno de algumas atividades comerciais no âmbito do Estado do Ceará.

                        Nesse contexto, resta evidente que as medidas impostas até então causaram a devastação de diversos setores da economia, justamente por conta do desemprego ocasionado pelas decisões do Poder Executivo Estadual em proibir o funcionamento dos comércios considerados “não essenciais”.

                        Agora que a população cumpriu todas as determinações estabelecidas, fechou o seu comércio, abriu mão das suas atividades e dos seus lucros, chegou a hora do Estado fazer sua parte e isentar os contribuintes cearenses do IPVA referente ao ano 2021. Essa renúncia é o mínimo que o Estado deve fazer em prol do povo que tanto tem sofrido com as consequências provocadas pela pandemia.

                        O fechamento do comércio tem refletido diretamente no bolso do cearense que além de ter sofrido com o desemprego em massa, não dispõe mais do recurso oriundo do auxílio emergencial e não tem estímulos para iniciar as atividades de comércio de forma autônoma em razão da imprevisibilidade de abertura definitiva do comércio no Estado do Ceará.

            Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da possibilidade dos contribuintes ficarem sem recursos para adimplir com o pagamento do IPVA referente ao ano 2021, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.

 

 

ANDRÉ FERNANDES

DEPUTADO