PROJETO DE LEI N.° 138/2021
“INSTITUI A ADOÇÃO DO SISTEMA DE INCLUSÃO ESCOLAR BASEADO NA TÉCNICA DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA – ABA, NA REDE ESTADUAL DE ENSINO DO CEARÁ PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DIAGNOSTICADOS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º – Fica incluído na Rede Estadual de Ensino do Ceará o Sistema de Inclusão Escolar baseado na técnica de Análise do Comportamento Aplicada - ABA, para crianças e adolescentes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º – Cada unidade de ensino disporá de profissionais capacitados para a efetiva implementação da técnica de Análise do Comportamento Aplicada - ABA, sendo:
I - um psicólogo por unidade escolar;
II- um pedagogo;
III- dois estagiários de psicologia para cada 4 (quatro) indivíduos diagnosticados com autismo.
Art. 3º – Serão avaliados os estabelecimentos que já contam com estrutura física e de pessoal para iniciar de forma imediata a adoção do sistema de inclusão escolar baseado na técnica ABA, instituído por esta lei.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que não possuem estrutura física e de pessoal para iniciar de forma imediata a inclusão que trata o caput desse artigo, implementarão o sistema de inclusão escolar baseado na técnica ABA.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO
JUSTIFICATIVA:
A Análise do Comportamento Aplicada - ABA, Applied Behavior Analysis, em inglês, é o conjunto de técnicas e procedimentos advindos de um campo específico da psicologia comportamental. É uma abordagem da psicologia que é usada para a compreensão do comportamento e vem sendo amplamente utilizada no atendimento a pessoas com autismo. É conhecida também como “aprendizagem sem erros”.
A intervenção com ABA deve ser o mais precoce possível, beneficiando diretamente as crianças e adolescentes.
A legislação brasileira garante a toda criança e adolescente autista o ingresso em escola regular como forma de integração do estudante à vida em sociedade. Isso consta no capítulo V da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), na Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Plano Viver sem Limites (Decreto 7.612/11).
O método tem alta taxa de sucessos e, por conta disso, o governo dos Estados Unidos o escolheu como tratamento psicológico por excelência para indivíduos autistas.
O trabalho com crianças autistas tem por objetivo integrar a criança à comunidade da qual ela faz parte. Para isso, a intervenção é planejada e executada cuidadosamente, abrangendo as atividades das crianças em todos os ambientes frequentados por ela, principalmente, aquele que passa a maior parte do tempo, a escola.
Antes da execução da intervenção, realiza-se uma avaliação do repertório da criança, identificando seus pontos fortes e fracos. Com base na avaliação, planos educacionais são criados, direcionados a dificuldades de aprendizagem, dificuldades emocionais, e dificuldades sociais e de comunicação. Os planos educacionais são particulares para cada criança, garantindo adequação às suas necessidades e às suas preferências. Isso permite um aprendizado estruturado, rápido e contínuo. São feitos de modo que os objetivos a serem alcançados sejam claros e observáveis, permitindo que os pais acompanhem de perto o sucesso da intervenção. A análise do comportamento tem demonstrado ser possível ensinar qualquer tipo de habilidade para a criança, inclusive o reconhecimento de emoções e o comportamento emocional propriamente dito.
Diante disso, mostra-se de suma importância a inclusão do método ABA- Análise do Comportamento Aplicada em toda a rede de ensino do Estado do Ceará, para que as crianças e adolescentes portadoras de Transtorno do Espectro Autista – TEA consigam se socializar o quanto antes, levando assim uma vida plena e normal.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e, principalmente, em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação da presente propositura.
ANDRÉ FERNANDES
DEPUTADO